O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG), Nicolau Lupianhes Neto, determinou que as instituições bancárias assumam, solidariamente, o pagamento da indenização de R$ 5 mil em razão de fraude financeira cometidas em nome da cliente.
Os empréstimos indevidos, transferências e contas-correntes abertas sem autorização de uma cliente foram os principais motivos para a condenação por danos morais dos bancos Santander, Bradesco e Bancoob.
A cliente, ao ajuizar ação reparatória com pet se indenização, declarou que mantinha somente uma conta salário no banco Santander, de onde foram feitos empréstimos sem sua autorização e diversas transações direcionadas a contas em seu próprio nome no Bradesco e Bancoob, no entanto, sem que tivessem sido abertas por ela.
O banco Santander, em sua contestação na Justiça, declarou que as operações foram realizadas de maneira regular e, em caso de fraude, a culpa seria exclusivamente da cliente.
Já o Bradesco sustentou pelo pedido de improcedência da ação judicial, porque a conta foi aberta de forma legal. Por sua vez, o Bancoob confirmou que foi utilizada documentação falsa para a abertura da conta-corrente e, ao ser constatada a fraude, cancelou as movimentações financeiras.
Ao decidir, o juiz Nicolau Lupianhes Neto, entendeu que a regularidade das movimentações poderia ser facilmente comprovada pelos bancos se eles apresentassem à Justiça os documentos lançados para a abertura das contas e o contrato de empréstimo devidamente assinado pela cliente ou eventuais gravações telefônicas em que pudessem comprovar a contratação.
Diante disso, o magistrado determinou o ressarcimento de prejuízos financeiros e declarou nulas todas as transferências bancárias realizadas, o empréstimo e as contas-correntes falsas. “A situação vivenciada pela cliente ultrapassou o mero aborrecimento, tendo em vista que ela foi privada de acessar os valores recebidos em conta salário, teve contratações fraudulentas lançadas em seu nome que ocasionaram desconto indevido. Desse modo restam, portanto, caracterizados os danos morais”, concluiu.
(Processo nº 5142335-52.2017.8.13.0024)
Fonte: TJMG
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI