A 4ª Seção o do TST negou provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A. pleiteando a reforma da decisão que o condenou ao pagamento de indenização em favor de um funcionário que foi condenado indevidamente por ter, em tese, praticado o crime de estelionato.
Para o colegiado, o delito apontado pela instituição financeira não guarda qualquer relação com a exigência excessiva do cumprimento de metas pelos trabalhadores, o que ensejou o ajuizamento a demanda.
Em sede recursal, o recorrente sustentou a existência de fato novo com a finalidade de restabelecer a decisão de primeiro grau que o havia isentado de condenação.
De acordo com a entidade, o funcionário e sua esposa foram denunciados por terem cometido estelionato contra quatro vítimas distintas, dentre elas a própria instituição financeira.
Com efeito, o banco arguiu que a nulidade da condenação asseguraria o cumprimento do devido processo legal e a efetiva prestação jurisdicional.
Ao analisar o caso no Tribunal Superior do Trabalho, o ministro-relator Alexandre Ramos consignou que a mera alegação da existência de ação penal em face do empregado não é capaz, por si só, de modificar o julgamento, já que ainda não foi proferida sentença condenatória definitiva criminal, afastando a comprovação da autoria e da materialidade dos fatos narrados.
Para o relator, o suposto crime não possui relação com os fatos que foram apreciados na reclamatória trabalhista, consistentes na exigência excessiva de metas.
Não obstante, o ministro ressaltou que o Código Civil determina que a responsabilidade civil independe da criminal.
Por outro lado, o magistrado votou pela redução do valor da indenização a título de danos morais, estipulada em R$ 150 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe.
Diante disso, conforme entendimento de Alexandre Ramos, em que pese a gravidade do abalo moral sofrido pelo trabalhador tenha restado demonstrada nos autos, a quantia de R$ 20 mil atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Fonte: TST