O juiz Alexandre Gonçalves de Toledo, da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, proferiu sentença liminar determinando que uma funcionária do Banco Itaú Unibanco S.A. seja reintegrada, por ter suportado dispensa discriminatória, juntamente com mais 35 empregados que passaram por longos períodos de afastamento por invalidez.
Além disso, a instituição financeira deverá indenizar à bancária o valor de R$ 15 mil, a título de danos morais.
Consta nos autos do que a trabalhadora foi contratada em 1993 e, dois anos depois, passou a apresentar sintomas compatíveis com lesões por esforços repetitivos, razão pela qual ficou afastada por doença do trabalho.
De acordo com relatos da funcionária, ela auferiu o benefício do auxílio-doença por mais de dois anos e, em abril de 1997, por não apresentar sinais de melhora, aposentou-se por invalidez.
Em que pese tenha recebido aposentadoria por mais de vinte anos, a empresa a convocou à perícia para avaliar de suas condições de trabalho.
Tendo em vista que o laudo pericial verificou que não havia mais a incapacidade para o trabalho, a bancária foi reintegrada à instituição financeira em março de 2019, mediante decisão judicial.
No entanto, quatro meses depois, ela foi demitida sem justa causa, oportunidade na qual outros 35 empregados que possuíam condições análogas também foram dispensados.
Diante disso, a empregada ajuizou a reclamatória trabalhista n. 0010903-03.2019.5.03.0008, pleiteando a nulidade da demissão e sua nova reintegração ao emprego, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Com base nas provas juntadas no processo, sobretudo em decisão administrativa do Ministério Público do Trabalho, com a determinação de instauração de inquérito civil público para investigar a denúncia da recusa pelo banco de reintegração dos bancários, o juiz Alexandre Gonçalves de Toledo acolheu a pretensão da reclamante.
Não obstante, a bancária colacionou depoimentos de testemunhas que corroboraram suas alegações iniciais.
De acordo com o magistrado, a dispensa decorreu da condição de reabilitação profissional e reintegração ao emprego após longo período de gozo de aposentadoria por invalidez.
Assim, o julgador declarou a nulidade da dispensa, determinando a reintegração da reclamante no mesmo cargo e lotação em que se encontrava na data da rescisão do contrato de trabalho, com o pagamento dos salários, verbas e reajustes convencionais devidos.
Por fim, Alexandre Gonçalves de Toledo concedeu a tutela de urgência pleiteada, com a reintegração no prazo de 48 horas, bem como indenização de R$ 15 mil pelos danos morais sofridos.
Fonte: TRT-MG