A Sexta Seção do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou um banco a indenizar empregada a título de danos morais por ter desenvolvido um quadro de reação aguda ao estresse após presenciar dois assaltos na agência onde trabalhava.
De acordo com entendimento do colegiado, a atividade do banco é considerada de risco e, no caso, não foram respeitadas todas as medidas exigidas para a segurança dos empregados.
Consta nos autos que os dois assaltos aconteceram em um período de seis meses em 2018.
Segundo relatos da bancária, os episódios envolveram atos de grande violência, com uso de armas longas pelos assaltantes, tomada de funcionários como reféns e utilização deles como cordões humanos.
Além disso, na sequência do segundo assalto, os criminosos atacaram outro banco e levaram um gerente como refém, que faleceu durante troca de tiros ocorrida entre os assaltantes e a Brigada Militar.
Com efeito, o laudo pericial colacionado no processo constatou o nexo de causalidade entre os assaltos e a enfermidade apresentada pela bancária, qual seja, reação aguda ao estresse ou transtorno de estresse pós-traumático.
Para a magistrada do juízo de origem, a atividade de bancário deve ser considerada como de risco, porquanto demanda contato com grandes quantias de dinheiro e está sujeita, consequentemente, a diversos tipos de violência.
Outrossim, a juíza ressaltou que esta classificação atrai a responsabilidade objetiva do empregador, à luz do parágrafo único do art. 927 do Código Civil.
Ademais, a magistrada sustentou que o conjunto probatório corrobora a conclusão do laudo médico, no sentido de que a doença da empregada foi desenvolvida em razão dos eventos traumáticos vividos no banco.
Por fim, a julgadora alegou que, em que pese o empregador tenha prestado assistência psicológica e reparado as perdas materiais diretas dos assaltos, a solução mais efetiva teria sido proporcionar um ambiente de trabalho mais seguro.
Diante disso, a juíza condenou o banco a indenizar a empregada, a título de danos morais, no montante de R$ 50 mil.
Além disso, por não terem sido exibidos demonstrativos da realização de despesas médicas pela vítima posteriormente aos eventos, a magistrada julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais.
Inconformado, o banco recorreu ao TRT da 4ª Região.
Ao analisar o caso, a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, relatora do recurso na 6ª Turma, pontuou que no processo há prova das lesões e do nexo de causalidade com o trabalho, consoante assentado no laudo pericial.
Não obstante, conforme entendimento da magistrada, mesmo que não fosse constatada a doença, haveria o dano in re ipsa em decorrência dos assaltos sofridos.
Assim, a relatora manteve a indenização em desfavor do empregador, nos exatos termos da sentença de primeiro grau.
A decisão foi unânime, e ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT-4