Uma bancária que teve sua demissão forjada por gerente-geral de agência do Banco Santander S.A. será indenizada no montante de R$ 10mil, a título de danos morais.
A decisão foi proferida pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG, Fernando Saraiva Rocha, no julgamento da reclamatória trabalhista 0012012-39.2017.5.03.0035.
Consta nos autos que uma testemunha ouvida no processo relatou ter presenciado o gerente-geral da agência sentar-se à mesa da bancária e enviar, para si mesmo e do e-mail dela, uma mensagem pedindo demissão.
Outrossim, a testemunha alegou que, na oportunidade, encontrava-se ao lado da estação de trabalho da bancária, que é gerente de relacionamento e havia saído momentaneamente da sala.
Diante da ausência temporária da trabalhadora, a testemunha narrou que o gerente-geral também teria respondido a mensagem, que acabara de enviar para ele mesmo do computador da bancária, solicitando a confirmação do pedido de demissão.
Além disso, outra empregada da agência bancária confirmou a repercussão dos acontecimentos.
Ao julgar o caso, o juiz Fernando Saraiva Rocha sustentou que a responsabilidade civil do empregador por atos cometidos por seus empregados é objetiva, em consonância do art. 932, inciso III, do Código Civil.
Para o magistrado, as alegações defensórias de perdão tácito por parte da autora, que continuou trabalhando após ser vítima da conduta ilícita do réu, não possui fundamento.
Outrossim, de acordo com o juiz, a hipossuficiência econômica do empregado, que depende do salário para a subsistência, faz com que, em muitos casos, ele se sujeite a condutas ilícitas praticadas pelo empregador.
Neste sentido, Fernando Saraiva Rocha alegou que, no caso, a reclamante foi vítima de fato tipificado como infração penal.
Diante disso, o juiz condenou o Banco Santander S.A. a indenizar a bancária por violar seu patrimônio extrapatrimonial com o pagamento do valor de R$ 10 mil.
Em que pese o banco tenha interposto recurso da sentença, o Tribunal Regional de Minas Gerais, de forma unânime, manteve a condenação fixada pelo juízo de origem.
Fonte: TRT-MG