O 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A a indenizar passageiro, no valor de R$ 4mil, por ter demorado dois dias para entregar sua bagagem.
Consta nos autos que o consumidor, junto com sua filha menor, comprou passagens da empresa de transporte aéreo e, ao chegar no destino, tentou retirar sua bagagem que, contudo, não se encontrava na esteira da viagem respectiva.
De acordo com seus relatos, o passageiro buscou auxílio ao setor responsável para localizar suas malas, mas, ao fazer o registro de extravio, foi informado que sua bagagem havia permanecido na cidade de partida em decorrência do excesso de peso na aeronave, e chegaria apenas em dois dias.
Assim, o autor teve que ficar dois dias sem seus pertences pessoais, bem como os de sua filha.
Além disso, de acordo com relatos do consumidor, a ré se recusou a conferir voucher ou valores para a compra de itens pessoais e, por isso, teve que arcar com as compras realizadas.
Diante disso, o passageiro ajuizou demanda judicial pleiteando a condenação da companhia de transporte aéreo ao pagamento de danos morais, bem como por danos materiais no montante de R$ 446,88, em razão dos gastos com vestuário e medicamentos.
Em sua defesa, a requerida requereu a suspensão processual pelo prazo de 90 dias, em decorrência da pandemia do novo coronavírus e, paralelamente, arguiu a ausência de interesse processual.
No tocante ao mérito, a Azul afirmou que o passageiro registrou o Registro de Irregularidade de Bagagem e, dois dias depois, teve suas malas devidamente devolvidas, não fazendo jus às indenizações pugnadas.
Ao analisar o caso, o juízo de origem ressaltou que restou demonstrado o não cumprimento, na forma prevista, do contrato de transporte prestado por parte da empresa aérea, porquanto que a própria requerida ratificou o extravio de bagagem do consumidor.
Com efeito, de acordo com entendimento do magistrado, além do extravio da bagagem ter caracterizado o serviço falho da empresa, esta não prestou qualquer assistência material ao consumidor, ensejando indenização por danos morais.
Além disso, ao indeferir a indenização por danos materiais, a sentença consignou que todos os itens adquiridos pelo autor foram incorporados ao seu patrimônio, para efetivamente serem utilizados e, por outro lado, sua bagagem foi recuperada, não havendo diminuição de patrimônio.
Fonte: TJMA