Economia

AUXÍLIO DE R$ 1.200: Saiba quem pode receber o benefício

O Auxílio Emergencial, criado em 2020, foi um benefício que ajudou muitos brasileiros durante a pandemia da Covid-19. Dentre os beneficiários, as mães solteiras, chefes de família, eram beneficiadas com o valor duplicado, sendo R$1.200, visto que o auxílio era R$600.

Entretanto, com o encerramento do benefício, o pagamento também foi cancelado para todos os beneficiários, deixando muitas mães solteiras sem auxílio financeiro. Por esse motivo, com a finalidade de seguir ajudando as chefes de família de baixa renda, um Auxílio Permanente, no valor de R$1.200, foi proposto, através de um projeto.

O projeto, de autoria do deputado Assis Carvalho (PT-PI), foi criado em abril de 2020 e segue aguardando o parecer do relator na Comissão de Seguridade Social e Família.

Auxílio Permanente será liberado ainda em 2022?

Primeiramente, é importante salientar que para a aprovação do projeto acontecer, é levada em consideração uma série de fatores. Alguns deles se tratam do Orçamento, lei eleitoral e o tempo de tramitação de um projeto no Congresso Nacional.

Além disso, o processo de trâmite para que o benefício seja aprovado ainda está no início, tendo em vista que se faz necessário a passagem do projeto pelas comissões de Seguridade Social e Família, de Finanças e Tributação e Constituição e de Justiça e Cidadania, para assim ser  votado pelos deputados e senadores e, eventualmente, sancionado pelo presidente da república.

Quem terá direito ao pagamento do auxílio?

Segundo as regras, para ter acesso ao benefício é necessário:

  • Ser maior de idade (mínimo de 18 anos);
  • Não estar trabalhando de carteira assinada;
  • Não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial;
  • Ter renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo (R$ 606) ou a renda familiar mensal total de até três salários mínimos (R$ 3.636);
  • Estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
  • Não ser beneficiária do seguro-desemprego ou de programa federal de transferência de renda;
  • E que seja: microempreendedora individual (MEI); contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que colabore na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991; ou trabalhadora informal, que esteja empregada, seja autônoma ou desempregada de qualquer natureza, inclusive como intermitente inativa.