Em 14/08/2020, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao Recurso de Revista 101681-73.2016.5.01.0042, interposto pela Caixa Econômica Federal para indeferir à viúva de um bancário a volta do recebimento do auxílio-alimentação calculado com base no salário mínimo. A decisão foi unânime.
Na reclamatória trabalhista ajuizada pela viúva, ela questionava o normativo do banco que havia alterado a forma de cálculo e obtido, no juízo de segundo grau, o restabelecimento do método antigo.
No entanto, de acordo com o colegiado, a decisão violou a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, que impede a vinculação ao salário mínimo, salvo em casos determinados pela Constituição.
Inicialmente, a viúva sustentou que a Circular Normativa 083/1989 da Caixa trazia o direito ao auxílio-alimentação correspondente a 105% do salário mínimo.
Outrossim, conforme constava no documento, em caso falecimento de empregado/aposentado, o auxílio-alimentação seria dividido proporcionalmente entre os dependentes, de acordo com o percentual fixado pela Previdência Social para o pagamento da pensão.
Contudo, em normativo de 1995, a Caixa determinou que o valor do auxílio passasse a ser estabelecido em acordo coletivo de trabalho (ACT).
Diante disso, a viúva alegou que o benefício sempre ficou aquém do que era pago com base na circular de 1989 e pediu o pagamento das diferenças.
Inicialmente, o juízo da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido, com o fundamento de que os acordos coletivos teriam validado a mudança.
Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) determinou o pagamento das diferenças, por entender que a mudança implicou alteração contratual lesiva ao então empregado.
Neste sentido, para o TRT-1, as mudanças prejudiciais no contrato de trabalho são vedadas pelo artigo 468 da CLT.
Por sua vez, em análise ao Recurso de Revista Interposto pela Caixa, o relator do recurso de revista da Caixa, ministro Augusto César, defendeu que a decisão do TRT violou a Súmula Vinculante 4 do STF.
Com efeito, de acordo com a súmula, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial.
Assim, concluiu o ministro, ao fundamentar seu voto:
“A matéria está pacificada no TST, considerando-se que contraria a jurisprudência do STF no tocante à vinculação do valor do auxílio-alimentação ao salário mínimo”.