Entre os anos de 2012 a 2020, 21.467 trabalhadores e trabalhadoras sofreram acidentes fatais no Brasil, com uma taxa de mortalidade de 6 óbitos a cada 100 mil vínculos de emprego no mercado de trabalho formal, de acordo com os indicadores atualizados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho , elaborado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Os pesquisadores concordam que todos esses dados são o resultado da nossa cultura de trabalho. A falta de investimento em segurança do trabalho, de fiscalização, o excesso de carga horária (já que grande parte dos acidentes acontecem nos períodos de hora extra e extensão de jornada de trabalho) e o desconhecimento das normas ocasionam situações de riscos para os trabalhadores.
O trabalhador autônomo, classificado como contribuinte individual, não faz parte dos beneficiários do auxílio acidente.
A razão para isso é porque estes trabalhadores assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem a contribuição SAT (Seguro de Acidente do Trabalho, aplicado na folha de pagamento), não tem direito ao auxílio acidente.
Porém, já existem especialistas do direito previdenciário, incluindo juízes de alguns Tribunais, que entendem que excluir o contribuinte individual do direito ao auxílio acidente fere princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana.
Com este entendimento, é possível solicitar o auxílio acidente ao contribuinte individual, sendo que o Tribunal poderá levar em conta os princípios envolvidos.
Para ter acesso a esse benefício, é necessário cumprir os seguintes requisitos:
Para esse benefício não é necessário cumprir um período de carência.
A lei não estabelece um grau mínimo de redução na capacidade de trabalho do segurado para ter direito ao benefício. Se há uma redução permanente, ele tem direito.
Não são somente os acidentes, mas as doenças adquiridas ao longo do tempo com o trabalho também dão direito ao auxílio.
A Lesão por Esforços Repetitivos (LER) é um exemplo clássico de doença do trabalho.
A pessoa que faz os mesmos esforços repetidos diariamente, pode adquirir uma doença ou lesão que causa redução da capacidade de trabalho dela.
A partir da Medida Provisória 905, do fim de 2019, ocorreram quatro grandes mudanças para o auxílio acidente, e infelizmente, elas prejudicaram o trabalhador necessitado.
Como a MP citada acima não foi transformada em lei, as regras delas são válidas para os fatos geradores (acidentes) ocorridos entre 12/11/2019 e 19/04/2020, data que essa MP esteve em vigor.
Nesse período, ocorreram as seguintes mudanças:
Graças ao direito adquirido, os acidentes e doenças ocorridos até o dia 11/11/2019 (um dia antes da MP entrar em vigor) observarão as regras feitas de acordo com a lei antiga.
A pessoa com direito adquirido terá direito a todas as regras antigas.
O auxílio acidente pode até ser vitalício, mas há 3 casos em que ele será encerrado:
Estes 3 auxílios são diferentes. Vamos compreender cada um deles.
Ele é destinado para os segurados que se afastam por mais de 15 dias do trabalho, por conta de alguma doença ou acidente que não tem relação com o trabalho que exercem.
Esses 15 dias de afastamento não precisam ser seguidos, podendo ser 15 dias em um período de 60 dias.
Então, o empregado se afasta do trabalho e passa a receber essa remuneração, enquanto se recupera.
Esse auxílio possui praticamente as mesmas regras que o auxílio doença, mas o motivo do trabalhador ficar afastado deve ter origem num acidente de trabalho ou uma doença ocupacional, adquirida no ambiente de trabalho.
Esse acidente ou doença do trabalho deve deixar o segurado temporariamente incapacitado para o trabalho, com tempo de recuperação superior a 15 dias.
É concedido quando há lesões ou doenças relacionadas ao trabalho (ou não) permanentes que reduzem a capacidade de trabalho do segurado. Ele tem natureza indenizatória para o trabalhador prejudicado em suas atividades.
Não é necessário ter passado pelo auxílio doença para o segurado ter direito ao auxílio acidente.
É o mesmo procedimento seguido para a concessão do auxílio doença. Aqui podemos ver um passo a passo.
O primeiro passo é agendar uma perícia médica através do site Meu INSS, opção “Agendamentos / Requerimentos” e depois “Perícia”. Ali, é possível escolher o local, data e hora disponíveis.
Em seguida, reúna toda a documentação necessária para comprovar que você teve sua capacidade laboral reduzida. Em posse dela, compareça na perícia médica.
Os peritos farão perguntas, exames físicos e outros que eles acharem necessários para eles atestarem se houve uma redução ou perda da capacidade laboral, ou não.
Logo após, é possível verificar no site Meu INSS se o benefício foi deferido (aprovado) ou não.
Caso seu benefício tenha sido negado, você tem 3 opções:
Aparecida Ingrácio, advogada fundadora da Ingrácio Advocacia, fala em seu site os documentos que aumentam as chances do seu benefício ser concedido pelo INSS. São eles:
Reunindo esses documentos, você tem grandes chances de ter seu auxílio acidente concedido.