O juízo de origem condenou a massa falida de um hotel de Curitiba/PR ao pagamento de multa por ter atrasado a quitação das parcelas rescisórias de um auxiliar de manutenção.
No caso, a empresa requereu a isenção do pagamento ao argumento de falência, todavia, os ministros da 3ª Seção do Tribunal Superior do Tribunal de Justiça entenderam que, como o contrato foi rescindido antes da decretação da falência, a sanção deve ser mantida.
A ação foi ajuizada com base no artigo 477 da CLT, segundo o qual o empregador tem 10 dias para quitar as parcelas devidas na rescisão contratual, sob pena de multa.
Além disso, o artigo 467 prevê que, no caso de controvérsia referente às parcelas devidas, a empregadora deve pagar ao trabalhador, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas e, caso não o faça, poderá pagá-las com acréscimo de 50%.
Por sua vez, em contestação, o hotel sustentou ser impossível satisfazer qualquer crédito sem a autorização do juízo de falência, que, pela legislação, deve decidir sobre os bens de uma empresa falida.
Após condenação pelo juízo de origem, a empresa interpôs recurso perante o Tribunal Regional do Trabalho, que manteve a penalidade.
Os julgadores do TRT sustentaram que o empregado havia sido dispensado cinco meses antes de a empresa decretar a falência e, para eles, a restrição da penalidade se dá apenas quando a rescisão contratual ocorre em data posterior à decretação da falência, uma vez que a empresa, em tal condição, não tem disponibilidade financeira para responder pelo pagamento das verbas rescisórias.
Posteriormente, o ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista no TST, ressaltou que a massa falida não se sujeita às indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT.
Contudo, para o relator, essas restrições devem ser aplicadas apenas após a decretação de falência, não alcançando as empresas que tenham procedido à rescisão do contrato de trabalho em momento anterior, como no caso.
Fonte: TST