Em julgamento ao Recurso de Revista RR-1002399-89.2017.5.02.0201, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Caedu Comércio Varejista de Artigos do Vestuário Ltda., de Jandira (SP), contra a condenação ao pagamento de créditos trabalhistas, de forma solidária, a uma auxiliar de produção que prestava serviços a várias empresas.
No caso, a empresa sustentava que o trabalhador prestou serviços a mais de um tomador de serviços.
De acordo com entendimento do colegiado, a prestação de serviços simultânea a vários tomadores não impede a responsabilização. A decisão foi unânime.
Conforme narrado na inicial, a auxiliar era contratada pela Cabilog Comércio e Logística Ltda., que prestava serviços para diversas empresas do setor de vestuário, como Caedu, Renner e Walmart.
Na reclamação trabalhista, ajuizada contra as quatro empresas, ela pedia o pagamento de parcelas não cumpridas pela empregadora.
A Caedu e as demais empresas foram condenadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas.
Com efeito, conforme argumentou o TRT, todas haviam se beneficiado com a força de trabalho da auxiliar.
No entanto, na avaliação da Caedu, a prestação de serviços a mais de um tomador afastaria a responsabilidade subsidiária reconhecida pela Súmula 331 do TST.
Além disso, segundo alegado pela empresa, seria impossível mensurar o volume de trabalho prestado a cada empresa.
Para o relator do recurso de revista, ministro Alberto Bresciani, ficou claro que a empresa havia se beneficiado diretamente dos serviços prestados pela empregada.
Da mesma forma, segundo ele, a questão de não ser possível determinar a extensão do trabalho para cada empresa não é suficiente para excluir a responsabilidade subsidiária.
Nesse caso, a responsabilidade de cada tomador de serviços fica limitada ao período de vigência do contrato firmado com a empresa prestadora.
Ao fundamentar sua decisão, o relator concluiu o seguinte:
“Ressalte-se que a prestação de serviços para vários tomadores de serviços, simultaneamente, não é óbice para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária daqueles que se beneficiaram do labor do trabalhador.
A responsabilidade de cada tomador de serviços fica adstrita, na hipótese, ao período de vigência do contrato firmado com a empresa prestadora.”