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Autor de calúnia em grupo de WhatsApp é condenado

A Vara Única da Comarca de Bacuri/MA proferiu sentença condenando um homem, acusado de calúnia em grupo do aplicativo WhatsApp, ao pagamento de indenização no valor de R$ 500,00, a título de danos morais, em favor do ofendido.

Cumpre ressaltar que a calúnia consiste em imputar falsamente a pessoa fato definido como crime.

Calúnia

Consta nos autos que o autor foi caluniado pelo acusado em grupo de WhatsApp e, para demonstrar as ofensas, colacionou nos autos um boletim de ocorrência e os prints das conversas.

Em que pese tenha sido realizada uma audiência de conciliação, as partes não conseguiram chegar a um acordo.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que, para fins de responsabilidade civil, a ofensa moral pode ser subjetiva ou objetiva, sendo que a subjetiva atinge o íntimo da pessoa que sofreu a ofensa e a objetiva, por sua vez, difama a imagem do indivíduo ante o meio social.

Danos morais

Ao analisar o caso, o juízo de origem consignou que, por intermédio do acervo probatório colacionado nos autos, verifica-se que o dano consistiu na propagação em grupo de WhatsApp.

Demais disso, segundo se constata do Boletim de Ocorrência também juntado no processo, denota-se que o ofendido foi acusado pelo réu por ter subtraído o motor de um automóvel para colocá-lo em um barco seu, sem autorização e remuneração.

O ofensor acrescentou, ainda, que a vítima costuma fazer isso com frequência, o que se assemelha ao crime de furto.

Para o julgador, referidas alegações, ao atingirem a imagem do ofendido perante terceiros, lesam sua honra objetiva e, portanto, ensejam indenização.

Tendo em vista que a ofensa foi divulgada em um grupo de WhatsApp e que os fatos cominados ao réu não possuem, a princípio, grande relevância social, o juiz condenou o ofensor a indenizar ao autor da demanda o valor de R$ 500,00, pelos danos morais suportados.

Por fim, o magistrado negou a pretensão autoral para retração dos fatos pelos meios de comunicação presentes no Município de Apicum-Açú/MA, por entender que a ofensa ocorreu em ambiente restrito e, desse modo, possivelmente alcançou somente os integrantes do grupo.

Fonte: TJMA