Raquel Fernandes Lage, juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Formiga,/MG, proferiu sentença condenando uma testemunha ao pagamento de despesas processuais no valor de R$ 1.039,00, à União Federal, por ter se ausentado por duas vezes em audiência na qual havia se comprometido a comparecer.
Com efeito, a julgadora fundamentou a sentença em dispositivo da atual legislação processual civil, segundo o qual a testemunha que, após intimada, não comparecer na audiência injustificadamente, deverá ressarcir as despesas do adiamento.
Consta nos autos que a advogada da empregadora ré pleiteou o adiamento da audiência de instrução ao argumento de que a testemunha, não obstante tivesse se comprometido a comparecer, não se fez presente.
Para tanto, a procuradora apresentou cópias de conversa de WhatsApp evidenciando que, de fato, a empregadora convidou a testemunha para prestar depoimento em juízo.
Ao analisar o caso, Raquel Fernandes Lage deferiu o pedido de adiamento realizado pela empresa, agendando nova data para a audiência e determinando a notificação da testemunha, por mandado, para que comparecesse e prestasse depoimento.
Contudo, sem justificativa, a testemunha novamente não compareceu à audiência, ensejando um segundo adiamento com determinação de sua condução coercitiva.
Após condução à audiência, a testemunha alegou não ter recebido notificação ou carta-convite, o que não foi acolhido pela juíza em razão das provas juntadas no processo.
Em sua decisão, a magistrada destacou que o não comparecimento injustificado da testemunha provocou o adiamento da instrução processual por duas vezes, sendo necessário remarcar a audiência, dispendendo tempo e atrasando a prestação jurisdicional.
Não obstante, Raquel Fernandes Lage sustentou que a conduta da testemunha também gerou prejuízo pecuniário ao erário e, diante disso, condenou-a a restituir à União Federal as despesas a que deu causa, cujo montante foi fixado em R$ 1.039,00, equivalente ao salário mínimo vigente.
Por fim, a julgadora determinou que a execução dessa multa ocorresse no próprio processo trabalhista, após o trânsito em julgado da sentença, inclusive com lançamento do valor na dívida ativa.
Fonte: TRT-MG