Concurso MP/RS: Aprenda sobre Direito Processual Civil

Foi lançado edital para o concurso  do MPRS (Ministério Publico do Rio Grande do Sul), realizadas pelo Instituto AOCP. As inscrições podem ser feitas até 07 de Junho de 2021. As vagas serão para cadastro reserva nos cargos de:

A prova será realizada em 18 de Julho de 2021.

Para cargo de técnico, o edital coloca como matéria exigida o Direito Processual Civil, com alguns tópicos envolvendo a Lei 10406 de 2002, ou simplesmente, o Código Civil Brasileiro (CC). Para quem já é concurseiro experiente na área de tribunais, estes tópicos não são novidade, mas para quem está iniciando, pode parecer algo extenso e complexo. Por isso, colocamos aqui os tópicos do edital com seu respectivo artigo do Código Civil, com alguns comentários e conceitos importantes.

Tópicos do edital relacionados ao CC

O Direito Processual Civil é o 7.º item disposto no edital, em Noções de Direito e Legislação, com os sub-tópicos:

  • 7.1, Das Normas Processuais Civis (artigos 1 ao 15)

Na leitura do Código, você vai identificar os princípios processuais que são similares ao da Constituição Federal de 1988. Por exemplo, no artigo 4º do CPC encontramos o norma:

“As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

E na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LXXVIII (78), lemos o texto:

“… a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.

Podemos ver que ambos estabelecem o direito de todo cidadão à duração razoável do processo, para que assim a justiça seja feita da melhor e mais célere (breve) maneira possível.

  • 7.2, Da Jurisdição e da Ação (artigos 16 ao 20)

Jurisdição: É o poder-dever do Estado-juiz a aplicar o Direito à um caso concreto. Nada mais é do que o fato de uma pessoa que sofrer uma lesão a um direito próprio, poder ajuizar uma ação, ou seja, buscar uma jurisdição, ou o Estado-juiz,  que uma vez provocado, deve seguir o que diz o artigo 5º inciso XXXV da Constituição:

“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Este direito garante a todos os brasileiros a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário e à Justiça. E o Estado, uma vez provocado, tem o dever de se posicionar.

  • 7.3, Da Competência Interna (artigos 42 ao 66)
  • 7.4, Dos Sujeitos do Processo ( artigos 70 ao 181)
  • 7.5, Dos Atos Processuais (artigos 188 ao 290). Eles podem ser:

a) Da forma, do tempo e do lugar;

b) Da Comunicação dos Atos Processuais (exemplos: citação, intimação);

c) Das Nulidades;

d) Da Distribuição e do Registro.

A leitura destes artigos envolvendo os atos processuais é altamente recomendada pelos professores de cursos preparatórios para vagas de Tribunais, Advocacia Pública ou MP. Estes cargos estão diretamente ligados à atividade jurisdicional, e este tema é muito colocado em provas.

  • 7.6, Tutela Provisória (artigos 294 ao 311)
  • 7.7, Da Formação, Suspensão e Extinção do Processo (artigos 312 ao 316)
  • 7.8, Do Procedimento Comum (artigos 317 ao 538). Aqui são descritas as fases de um rito processual civil, conforme segue.

a) Petição Inicial. Aqui acontece a citação do réu. A citação é essencial à validade do processo, pois dá ao réu o direito de exercer contraditório e ampla defesa.  Ela acontece por meio eletrônico ou pelo correio. Ao mesmo tempo que cita, intima para comparecer a uma audiência de conciliação.

b) Audiência de Conciliação e Mediação.

A diferença entre conciliação e mediação é:

  • Na mediação, existe um mediador que restaura o dialogo entre as partes, com elas cooperando em encontrar uma solução. Isso acontece em casos de famílias (guarda, dissolução de união estável, divórcio, interdição a um familiar maior de idade, alimentos, entre outras). Se as partes entrarem em um acordo, o juiz homologa a sentença, ou acordo.
  • Na conciliação, o MP sugere soluções para o problema, sem tanta participação ativa das partes envolvidas.

c) Contestação. Se dá quando o réu não concorda com o pedido de autor, assim ele tem 15 dias úteis para apresentar uma réplica

d) Reconvenção. É quando, junto com a contestação, o réu decide fazer uma ação contra o autor, se entende que sofreu dano.

e) Revelia. É ausência da contestação por parte do réu e, como consequência, gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.

f) Decisão de saneamento e organização do processo. É tomada pelo magistrado, em quatro passos:

  • Sanando as questões processuais;
  • Verificando os fatos relevantes;
  • Dizendo quem tem o ônus da prova;
  • Determinando quais são os meios de prova permitidos no caso concreto.

g) Audiência de Instrução e Julgamento. Aonde se produzem as provas, com partes e testemunhas falando, e dependendo o caso, um perito. Essa audiência deve ter no mínimo uma hora de duração.

h) Debates Orais. Quando são colocados os fatos mais relevantes.

i) Liquidação e cumprimento da sentença.

  • 7.9,Dos Recursos (artigos 994 ao 1040).

O edital não detalha que tipos de recursos cairão, mas se tratando de MP, é recomendado focar o estudo em:

a) Recursos de apelação, que é o recurso que cabe contra sentença

b) Agravo de instrumento, que cabe contra decisão interlocutória

c) Embargo de declaração, feito contra qualquer ato judicial de conteúdo decisório, que tenha o defeito de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

Lemos no 2.º artigo da Lei 12053/2009:

“É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.

A função deste Juizado Especial, assim como é a do Juizado Especial Civil, é promover a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo. Porém, sendo da fazenda Pública, esse juizado segue algumas peculiaridades que não estão na Lei 9099 de 1995. A Lei 9245 de 1995 institui que é da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública agir em:

  • arrendamento rural e parceria agrícola;
  • cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
  • ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
  • ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
  • cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
  • cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
  • revogação de doação.
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