O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, estendeu a todos os estados da federação a determinação de realização de audiências de custódia, no prazo de 24 horas, em todas as modalidades de prisão, inclusive as temporárias, preventivas e definitivas.
O ministro deferiu o pedido de extensão formulado na Reclamação (RCL) 29303, ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU). A determinação foi inicialmente direcionada ao Estado do Rio de Janeiro e, posteriormente, aos estados do Pernambuco e Ceará. A decisão deverá ser referendada pelo Plenário do STF.
De acordo com a DPU, a questão alcança diretamente todos os vulneráveis submetidos à sistemática procedimental penal brasileira, e não apenas os do Rio de Janeiro.
Isto porque, outros tribunais regionais, a exemplo dos Tribunais de Justiça de Pernambuco e do Ceará, emitiram normativos que excluem modalidades de prisão da obrigatoriedade da audiência de custódia, em sentido contrário à decisão proferida pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Direito Fundamental (ADPF 347).
Diante disso, o ministro Fachin, em sua decisão, determina que todos os órgãos do Judiciário no país, realizem, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas.
De acordo com o ministro, a audiência de apresentação, independentemente da espécie de prisão, não configura simples formalidade burocrática. Ao contrário, trata-se de ato processual relevante para a tutela de direitos fundamentais.
Nesse sentido, o ministro Fachin observou que a audiência de custódia permite ao juiz responsável pela ordem prisional avaliar a persistência dos fundamentos que motivaram a medida restritiva.
Da mesma forma, possibilita a verificação de ocorrência de eventual tratamento desumano ou degradante, inclusive, em relação aos possíveis excessos na exposição da imagem do custodiado durante o cumprimento da ordem.
Assim, na avaliação do ministro, são inadequados atos normativos de Tribunais que restringem a realização da audiência apenas aos casos de prisão em flagrante.
Principalmente, diante da recente regulamentação do tema na legislação processual penal (Lei 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”), e a medida deve ser garantida em todas as espécies de prisão.
No entendimento do ministro Fachin, a situação requer identidade de tratamento jurídico em todo o território nacional, a fim de evitar discrepâncias, independentemente do estado da federação em que tenha sido realizada a prisão, “e garantir o exercício de relevante direito fundamental da população submetida à prisão”.
Fonte: STF
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