Em decisão proferida no último dia 06/05, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18) reverteu decisão que reconhecia culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho.
O entendimento teve base no fato de que atividades profissionais desempenhadas por meio do uso de motocicletas colocam o trabalhador em permanente situação de vulnerabilidade.
Por isso, caso haja acidente, há responsabilização objetiva do empregador.
“Conforme jurisprudência dominante, em se tratando de atividade que, pela sua natureza, pressupõe a utilização de motocicleta, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva.
Assim afirmou, o relator do caso, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho.
A responsabilidade objetiva está prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
Considerou também, o magistrado, ser plenamente aplicável a responsabilidade objetiva.
Porém, cumpre esclarecer que mesmo sendo possível excluir o nexo de causalidade, a partir da constatação de culpa exclusiva da vítima, é necessário prova cabal desse fato, o que a ré não forneceu.
O caso concreto envolve um moto-entregador que se acidentou no ano de 2017.
Realizada perícia médica, foi constatado que o homem perdeu parcialmente sua capacidade laborativa.
Uma vez que ficou com danos estéticos no quadril e na coxa esquerda, em razão da perda de tecidos moles e atrofia muscular.
Segundo oTRT-18, não restou comprovada a culpa exclusiva do trabalhador, já que o único depoimento colhido em juízo não demonstra que o entregador agiu de forma negligente com relação às leis de trânsito.
“Acrescento, por oportuno, que malgrado a baixa qualidade da digitação do depoimento prestado pela única testemunha levada a juízo pela ré, por vezes até dificultando a compreensão da narrativa, certo é que algumas informações devem ser vistas com reserva, não servindo como determinante à culpa exclusiva do reclamante”, afirma Azevedo Filho.
Assim sendo, o tribunal deferiu pedido de pensão mensal, a partir do acidente, até o dia em que o trabalhador completar 78 anos de idade.
Por conseguinte, no montante de 45% da média da remuneração por ele recebida, com pagamento dobrado em dezembro de cada ano, correspondente ao 13º salário.
Outrossim, condenou a empresa a indenizar o autor em R$ 10 mil por danos morais e R$ 4 mil por danos estéticos.
“O TST firmou entendimento de que o simples fato de o empregador não ter contribuído diretamente para a ocorrência do acidente não torna o trabalhador exclusivamente responsável pelo infortúnio, principalmente em atividade de risco como a de motociclistas entregadores”, diz o desembargador.