O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a sentença da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (DF). A decisão julgou improcedente o pedido do autor de convalidação de licença para tratamento de saúde com devolução dos valores descontados a título de falta; ou, sucessivamente, de determinação para que os descontos mensais fossem limitados a 10% dos seus vencimentos.
De acordo com os documentos anexados ao processo, ficou comprovado que o requerente apresentou atestados médicos intempestivamente, ou seja, fora do prazo, por duas vezes.
Assim, a junta médica oficial sugeriu o indeferimento da licença requerida, ao fundamento de que o atestado médico foi entregue intempestivamente. E, ainda pela habitualidade de descumprimento das normas administrativas, por parte do servidor. Portanto, a Administração passou a considerar as ausências do autor como faltas injustificadas.
Diante disso, o servidor, em sede de apelação, alegou que o quadro grave da doença que o acometia não lhe permitia a compreensão de normas administrativas relativas aos prazos para a entrega de atestados médicos.
Assim, o apelante requereu o reconhecimento de legalidade do documento. Igualmente, requereu a ilegalidade do ato que indeferiu a licença e a condenação do órgão à devolução dos valores descontados a título de faltas.
A análise do processo foi realizada pela 2ª Turma do TRF-1, sob a relatoria do desembargador federal, João Luiz de Sousa. Portanto, em seu voto, o magistrado destacou que a licença para tratamento de saúde sem prejuízo da remuneração é direito do servidor; contudo, desde que atendidas as exigências dos artigos 202 e 203 da Lei nº 8.112/1990.
Dessa forma, pela norma, a licença será concedida com base em perícia oficial. Sempre que necessário, será realizada inspeção médica na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
O atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade. E, a licença que exceder o prazo de 120 dias no período de 12 meses, a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.
Diante de todo contexto, o desembargador-relator declarou: “A legislação de regência disciplina a forma como o atestado médico particular deve ser acolhido pela administração, estabelecendo que este somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade”.
Por isso, ao confirmar que o servidor não procedeu conforme a legislação, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do autor.
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