A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou, em parte, a decisão de primeira instância que determinava multa diária de R$ 1 mil até o limite de R$ 100 mil, caso o município de fronteira não regularizasse a situação do lixão na cidade. Entretanto, a multa diária estabelecida anteriormente foi aumentada para R$ 5 mil ao dia.
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) moveu uma ação pedindo para que o município encerre as atividades do lixão, dispense seus resíduos sólidos em aterro licenciado e implemente medidas para recuperação da área degradada.
De acordo com o MP, o município assinou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) há 12 anos; entretanto, não resolveu as irregularidades nem se submeteu aos procedimentos de autorização ou de licenciamento operacional corretivo da atividade.
Da mesma forma, segundo a denúncia, o lixão do município é utilizado para: dispensa de resíduos sólidos domésticos, resíduos da construção civil, carcaças de animais mortos, peças de veículos automotores e pneus, sem qualquer tipo de triagem ou segregação de materiais.
Portanto, o descarte irregular, desses resíduos, traz como consequência a degradação do meio ambiente e perigo de contaminação do lençol freático, do solo e dos animais, criando risco concreto à saúde pública.
Na primeira instância, a juíza da 1ª Vara Cível, Pollyanna Lima Neves Lopo, determinou o prazo de 180 dias para o município encerrar a atividade de depósito irregular de resíduos no atual lixão e implantar o aterro sanitário. Assim, a magistrada estabeleceu multa diária de R$ 1 mil até o limite de R$ 100 mil em caso de descumprimento da sentença.
No entanto, com a decisão, o MPMG recorreu requerendo o aumento da multa. Isso porque, considerou que o valor determinado no primeiro grau era irrisório diante do prejuízo causado pelo lixão aberto.
O desembargador Elias Camilo Sobrinho, relator do recurso, acolheu o pedido do MP, assim, fixou o valor da multa diária em R$ 5 mil até o limite máximo de R$ 500 mil.
Ao decidir, o desembargador-relator declarou: “Levo em consideração os prejuízos causados por um lixão a céu aberto nos dias atuais, em que todos possuem um mínimo de consciência ambiental coletiva”.
Quanto ao mérito, o relator declarou que o caso evidenciava “nítida violação a um direito de terceira geração, qual seja, o meio ambiente equilibrado”. Portanto, manteve a sentença de primeira instância.
Os desembargadores Jair Varão e Maurício Soares acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJMG
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