A juíza Jane Dias do Amaral, em atuação na 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), condenou duas empresas de telemarketing a indenizar uma operadora de telefonia.
Assim, uma atendente de telemarketing ganhou o direito de receber indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, após adquirir incapacidade laborativa. Porquanto, em consequência da sua atividade laboral, houve o comprometimento da sua voz de forma permanente.
Na reclamação trabalhista, a profissional declarou que foi dispensada no curso do afastamento médico por doença relacionada ao trabalho. Diante disso, requereu o reconhecimento da doença vocal e da responsabilidade objetiva das empresas reclamadas.
Do mesmo modo, ela requereu: o pagamento da remuneração pelo período da dispensa até a data da concessão do benefício previdenciário; pagamento de indenização por danos morais; indenização pelo constante acompanhamento médico e psicológico; assim como indenização pelo período de estabilidade.
Por sua vez, a empregadora negou que a trabalhadora tenha sofrido doença ocupacional. Declarou que jamais foi omissa quanto à segurança de seus empregados, fornecendo gratuitamente: o “kit conforto”, com tubo de voz, headsets e espuma de fone de ouvido.
Entretanto, a perícia realizada nos autos concluiu que a atendente de telemarketing é portadora de quadro de disfonia e alterações de pregas vocais. O problema foi desencadeado e agravado, de acordo com o laudo: “por condições especiais existentes em seu ambiente de trabalho, como o uso excessivo da voz como representante de atendimento”.
Conforme a prova pericial, a profissional apresenta incapacidade laborativa total e permanente para a função de operadora de telemarketing. Assim, por consequência do quadro de distúrbio de voz relacionado ao trabalho. Questionada sobre a possibilidade da reclamante da ação exercer a função de professora, a perita se manifestou pela impossibilidade.
A juíza Jane Dias do Amaral, ao examinar e decidir o caso, negou o pagamento de qualquer remuneração no período pleiteado. A trabalhadora havia requerido remuneração da dispensa até a data da concessão do benefício previdenciário, além de remuneração pelo período de 15/04/2018 a 18/06/2019.
Entretanto, na visão da magistrada, o pedido não deve prosperar. Isto porque, pelo histórico de créditos do INSS, a profissional recebeu auxílio-doença de 28/02/2018 a 18/06/2019.
Quanto à indenização, a juíza destacou que restou provado a doença ocupacional desenvolvida. Portanto, como causadora de sofrimento de ordem moral, que afetou a integridade física e o estado de ânimo da trabalhadora. “Além de comprometer o projeto de vida da profissional de se tornar professora, restando, assim, evidenciado o dano moral”, ponderou a magistrada.
Portanto, a decisão acolheu os fundamentos e as conclusões contidas no laudo pericial e julgou procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, foi fixado o valor de R$ 100 mil, assim considerados: pela gravidade do ocorrido, a relação de causalidade, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da indenização.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, a magistrada determinou a restituição do pagamento de uma consulta médica, no valor de R$ 250,00. De acordo com a juíza, esse foi o único comprovante de despesa anexado aos autos. A julgadora determinou a responsabilidade subsidiária de uma das empresas reclamadas no processo, uma vez que ficou provada a terceirização do serviço.
A magistrada negou o pedido pensão mensal vitalícia, já que ficou provado o acolhimento da reclamante pelo INSS, com encaminhamento para reabilitação. “Sendo possível inferir que, enquanto não for reabilitada para atividade profissional, estará no gozo de auxílio previdenciário; e, constatada a impossibilidade de reabilitação, eventualmente será aposentada”, concluiu a juíza.
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