Com a aproximação do fim do ano, cresce a ansiedade na vida dos trabalhadores com carteira assinada sobre o pagamento do tão aguardado 13º salário.
Este benefício, também conhecido como gratificação natalina, pode chegar como uma ajuda financeira para milhões de brasileiros, mas ainda gera muitas dúvidas sobre quem tem direito, quais os prazos e como calcular o valor correto.
Afinal, será que todos os profissionais recebem? E quem saiu do emprego durante o ano, também será contemplado? Descubra a seguir respostas para essas perguntas e informações que podem fazer diferença no seu bolso.
O 13º salário está garantido a todos os trabalhadores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), abrangendo empregados domésticos, rurais, urbanos e avulsos. Não são apenas profissionais da iniciativa privada que recebem esse dinheiro extra: aposentados e pensionistas do INSS também contam com o valor adicional, conforme determina a legislação vigente.
É importante saber que mesmo quem não completou um ano inteiro na empresa pode receber o benefício proporcional ao período em que trabalhou durante o ano. Ou seja, o funcionário contratado a qualquer momento de 2025 terá direito ao abono referente aos meses de registro, desde que cumpra os requisitos mínimos do período trabalhado.
Para que um mês seja considerado no cálculo do 13º salário, basta o trabalhador ter atuado por pelo menos 15 dias naquele mês. Cada mês com mais de 15 dias trabalhados é contabilizado como mês integral na divisão. Períodos inferiores a isso não entram na conta para receber o benefício.
Para calcular quanto irá receber, o trabalhador deve dividir o salário bruto mensal por 12 e multiplicar pelo número de meses trabalhados durante o ano. No cálculo também entram adicionais como insalubridade, periculosidade, adicional noturno, além da média de horas extras e comissões, caso existam. Benefícios como vale-transporte e auxílio-alimentação estão fora dessa base.
A primeira parcela corresponde à metade do valor, sem descontos. Já a segunda parcela é paga até dezembro com os descontos de INSS e, se aplicável, Imposto de Renda.
Funcionários que foram demitidos sem justa causa ou pediram demissão durante o ano têm direito ao 13º proporcional referente aos meses em que trabalharam até o desligamento, desde que tenham atuado no mínimo 15 dias em cada mês computado. Quem é dispensado por justa causa, por sua vez, não recebe o benefício.
Em 2025, a primeira parcela do benefício deve ser paga até o dia 28 de novembro, já que o dia 30 cai em um domingo. A segunda parcela tem data máxima até 20 de dezembro. Empresas podem optar por antecipar a primeira parcela junto com as férias, desde que essa solicitação seja feita até janeiro do mesmo ano.
O pagamento antecipado, seja integral ou em duas parcelas, é permitido, desde que respeite os prazos estipulados por lei. Não é autorizado pelo Decreto 57.155/1965 e pela CLT que esse valor seja dividido em mais de duas parcelas. Negociações que ultrapassem esse limite não possuem respaldo jurídico.
Estagiários não têm direito ao benefício, uma vez que seu vínculo é regulado por legislação própria e não caracteriza relação de emprego. Para autônomos e prestadores de serviços como pessoa jurídica (PJs), a gratificação natalina também não é prevista.
No entanto, trabalhadores temporários com registros formais durante o período do contrato têm direito ao benefício proporcional aos meses trabalhados.
Atrasos no pagamento do abono podem resultar na aplicação de multas para o empregador. Quem não receber até as datas estabelecidas pode denunciar a empresa à Superintendência Regional do Trabalho.
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Aproveite e assista ao vídeo abaixo para entender o funcionamento do 13º salário: