O trabalho é um lugar onde passamos grande parte do nosso tempo, ou como dizem alguns, é a nossa segunda casa. Por isso, é comum surgirem dúvidas sobre quais são os comportamentos aceitáveis neste local. Como todos sabem, existem algumas condutas que podem ser consideradas inapropriadas ou até mesmo criminosas, e que podem levar à demissão por justa causa.
Neste artigo, vamos falar sobre três coisas que você não deve fazer no trabalho se quiser evitar uma demissão por justa causa, sendo a última delas, a menos óbvia de todas.
Em qualquer ambiente de trabalho, o funcionário pode cruzar com situações imprevistas, como problemas de saúde, que requerem tempo de repouso para recuperação. Neste cenário, o atestado médico é ferramenta legal para justificar a ausência do trabalho, para que possa se recuperar adequadamente.
O CREMEB (Conselho de Medicina do Estado da Bahia) alerta em seu blog para as diversas consequências de apresentar um atestado médico falso:
“No âmbito profissional, a Consolidação das Leis Trabalhistas é clara quando prevê que essa prática caracteriza ato de improbidade, resultando assim em justificativa para uma demissão por justa causa. Já o Código Penal brasileiro registra que o responsável por essa infração pode assumir pena de reclusão de um a seis anos, além de multa. O envolvido nesse crime, a depender do caso, pode ainda responder por estelionato ou até mesmo crime contra a ordem tributária.”
O blog ainda explica as três hipóteses em que o atestado médico pode ser considerado falso.
Sempre é bom lembrar que, para ser válido, o atestado médico não precisa da indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças), pois trata-se de algo íntimo e só pode ser revelada com autorização do paciente.
Então, o indivíduo que comete essa prática pode ser responsabilizado criminal e civilmente, além de correr o risco de ser demitido por justa causa e arcar com todas as consequências que isso envolve.
Muitas vezes o empregado decide fazer o famoso “corpo mole”, com uma grande queda de produtividade sem nenhum motivo aparente, ou até mesmo deixando de fazer seus afazeres ou fazendo com certo desleixo. Na verdade, a sua intenção é ser demitido.
Ele sabe que, quando a demissão parte do empregador, muitos direitos são preservados, como o saque do FGTS e Seguro-Desemprego. Por outro lado, se ele próprio pedir a dispensa, não terá nada disso.
A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) traduz o termo utilizado para esse “corpo mole” ou outras denominações como desídia, no artigo 482 do ordenamento jurídico.
Veja o significado que o dicionário dá a palavra desídia:
“Desídia s. F. Tendência para se esquivar de qualquer esforço físico e moral. Ausência de atenção ou cuidado; negligência. Parte da culpa que se fundamenta no desleixo do desenvolvimento de uma determinada função. Sinônimo de desídia: desleixo, imperícia, incúria, indolência, negligência, ociosidade e preguiça.”
A desídia pode acontecer através de:
Negligência: demonstrar falta de zelo, má vontade, deixar de cumprir propositalmente ordens expressas;
Imprudência: colocar a si mesmo e aos outros em perigo;
Imperícia: não dominar a técnica que se espera para a sua profissão.
Se isso acontece uma primeira vez com algum funcionário, a empresa não pode, de imediato, aplicar a justa causa. Existe a chamada gradação das penas, nesta ordem: advertência, suspensão, e depois, justa causa.
Sobre a aplicação de advertências, ela deve ter o objetivo de alertar sobre uma conduta ou um ato não condizente com o contrato de trabalho ou regras estabelecidas pela empresa. Não pode ser aplicada de forma vexatória, diante dos colegas.
Este é o mais desconhecido e polêmico de todos. Imagine um trabalhador que planeja arrumar um “bico” durante as férias coletivas de final de ano. O que para muitos é o tão sonhado e esperado período de descanso, para tantos outros se trata de uma oportunidade de tentar ganhar uma “graninha” extra, trabalhando para outro empregador, como, por exemplo, um trabalho temporário.
Muitos justificam essa prática dizendo que, afinal, durante as férias, a pessoa pode fazer “o que quiser”. A resposta é: depende!
Vejam o que diz o artigo 138 da CLT:
Art. 138 – Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
Como se pode ver, a lei proíbe expressamente o empregado de trabalhar durante as suas férias para outro empregador, a menos que já mantenha com esse outro empregador um contrato de trabalho regular.
É o caso de um trabalhador que tenha dois empregos regulares registrados em sua CTPS, com horários compatíveis entre eles. Caso saia de férias em um deles, durante essas férias pode o empregado continuar trabalhando para o outro empregador.
Agora, imaginem que esse mesmo trabalhador tenha apenas um emprego regular registrado em CTPS. Nesse caso, caso saia de férias, não poderá trabalhar para outro empregador durante suas férias.
Gelson Ferrareze, advogado trabalhista, explica que essa proibição existe em razão do caráter medicinal das férias.
“As férias tem como finalidade repor as energias para revigorar a saúde mental e física do empregado. O objetivo das férias é o descanso, em prol de maior produtividade e menores índices de acidentes e doenças ocupacionais”, cita ele.
Agora que você já sabe o que não deve fazer, veja o que o que acontece a quem é demitido por justa causa.
O colaborador demitido por justa causa só tem direito de receber as verbas referentes ao saldo do salário dos dias trabalhados, e férias vencidas, caso tenha, acrescidas de ? do seu valor. Qualquer outro benefício deixa de ser recebido em casos de demissão por justa causa, incluindo o seguro desemprego.
Mas calma: a demissão por justa causa é uma medida extrema, que deve ser usada com prudência pelo empregador. Se você acha que sua demissão por justa causa foi injusta, vale a pena conversar com um advogado trabalhista.