De forma unânime, a Terceira Turma do TRF-4 manteve, nos autos do processo n º 5025763-65.2020.4.04.0000/TRF, decisão liminar proferida pela Justiça Federal do RS que negoupedido de tutela antecipada à Associação Gaúcha de Microcervejarias (AGM).
Na ação, a AGM buscou autorização para fabricar e vender álcool em gel sem a necessidade de cumprimento dos requisitos determinados pela Anvisa na Nota Técnica nº 03/2020.
Referido documento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, publicado em 24/03/2020, exige, dentre outros pressupostos, a Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) para a fabricação, distribuição e venda de álcool etílico 70% tanto na forma líquida quanto em gel.
Constam os autos que a AGM ajuizou a ação em face da Anvisa e da União no mês de abril deste ano, pleiteando a expedição da autorização de funcionamento sem observância da nota técnica da Anvisa.
Para tanto, a Associação alegou que o documento permite tão somente às empresas a fabricação de álcool em gel, sem, no entanto, dispor sobre autorização para doação.
No mês de maio, a 5ª Vara Federal de Porto Alegre/RS negou, em sede liminar, o pedido de tutela antecipada realizado pela autora.
Inconformada com a decisão, a AGM interpôs agravo de instrumento perante o TRF-4.
Em suas insurgências, a Associação ressaltou a crise de abastecimento de álcool que assola a população e os serviços de saúde, argumentando que as fábricas cervejeiras representadas pela AGM possuem capacidade de produzir, em conjunto, 4 milhões de quilos por mês de álcool gel, empregando diretamente em torno de dois mil funcionários.
Por fim, segundo a AGM, todos os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência estariam presentes no caso em análise.
Conforme entendimento da relatora do processo no Tribunal Regional, a expedição da AFE da Anvisa pela via judicial não seria cabível, tendo em vista que a AGM não realizou requerimento administrativo prévio da autorização.
Além disso, a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler sustentou a razoabilidade dos pressupostos exigidos pela Anvisa em prol da obtenção de AFE para fabricação de álcool etílico 70%.
Por fim, o voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Rogério Favreto e Vânia Hack de Almeida.
Fonte: TRF-4