O assédio sexual, segundo artigo publicado no site do TST (Tribunal Superior do Trabalho), é definido como o constrangimento com conotação sexual no ambiente de trabalho, em que, na maioria das vezes, o agente utiliza sua posição hierárquica superior ou sua influência para obter o que deseja.
O assédio ocorre pela prática contínua de atos constrangedores, podendo ser de duas formas:
É quando a investida sexual vem junto com a condição de prejudicar ou favorecer o trabalhador, caso aceite ou não a proposta feita.
Aqui acontecem condutas que resultam em um ambiente de trabalho hostil, intimidativo ou humilhante.
Se ocorreu uma mera sedução não ofensiva, sem relevância com a função exercida e ainda não é repelida, não é considerado assédio sexual.
Em seu artigo 216-A, o Código Penal descreve o ato como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. A pena prevista é de detenção de um a dois anos.
A presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, explica que não há distinção de gênero da vítima para caracterizar o assédio sexual. “A tipificação específica é de 2001, quando se introduziu o artigo 216-A no Código Penal, e a prática é punível independentemente do gênero”, explica.
No entanto, as estatísticas mostram que as mulheres são as principais vítimas deste crime.
Mesmo que o assédio sexual seja tratado como crime pela justiça comum, ele tem reflexos também no Direito do Trabalho.
Pode se enquadrar na “prática de ato lesivo contra a honra e boa fama” da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas, artigo 482, alínea “b”). Nessa situação, o empregado vítima de assédio sexual pode pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho, e receberá todos os direitos que teria em caso de demissão imotivada.
O funcionário também pode requerer indenização para reparação do dano, segundo o Código Civil em seu artigo 927.
Muitas pessoas acreditam que deve existir relação de poder entre o ofensor e a vítima, mas essa ideia é equivocada. O que mais é levado em conta é a conduta, e não a relação hierárquica entre a vítima e o agressor.
Dessa forma, um colega de trabalho ou qualquer outro funcionário pode ser o agressor, se intimidar alguém buscando favores sexuais mediante a imposição da vontade.
Não. Nidia Barcelo Lopes, advogada trabalhista da Azzolin Advogados, coloca as atitudes sem contato físico que podem ser consideradas assédio sexual no trabalho:
A primeira atitude a ser tomada é repudiar o ato do agressor, deixando claro que não há reciprocidade. Aqui estamos falando da conduta da vítima. O modo como ela se veste ou mesmo se comporta não caracteriza reciprocidade.
Também é importante que a vítima busque o auxílio de um advogado. O assédio sexual é considerado como crime de ação privada, ou seja, somente a vítima pode dar início a uma ação penal.
A produção de provas é uma das dificuldades que as vitimas tem de denunciar e ajuizar o crime. “Geralmente, os atos não são praticados em público. São feitos de forma secreta, quando a vítima está sozinha. As provas são importantes para evitar alegações falsas e podem ser extraídas de conversas por aplicativos de mensagens e até por testemunhas do fato,” explica a ministra Maria Cristina Peduzzi.
Podem ser aceitas como provas:
Vale destacar que ainda que caso a vítima tenha cedido às investidas do assediador, isso não descaracteriza o assédio sexual. Em muitos casos, o trabalhador depende do emprego para subsistência, e acaba cedendo à conduta agressora por conta disso.
Nem sempre é simples provar o assédio sexual. Na maioria das vezes, o agressor age de forma cautelosa, tomando cuidado para não ser pego. Por este motivo, muitas vítimas deixam de denunciar, pois além de estarem sofrendo com a situação humilhante, temem passar por mentirosas.
Mas a Justiça Penal, através da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), aplicou o entendimento de que o depoimento de vítimas de assédio sexual tem grande valor como prova em uma ação judicial.
Assim, foi mantida a decisão de demitir por justa causa um homem acusado de assediar sua colega no ambiente de trabalho. Segundo o site Conjur, na decisão, o juiz Marcos Neves Fava afirmou que há uma cultura machista, que causa a prática reiterada do assédio contra a mulher, e ainda põe a culpa na vítima.
Neste caso, o juiz relator considerou que a sindicância interna da empresa comprovou que a vítima noticiou os fatos assim que ocorreram, e abandonou seu turno no meio do expediente.
Sim. Sendo o assédio uma conduta que afeta diretamente a integridade dos trabalhadores no ambiente de trabalho, as atitudes de seus colaboradores são de responsabilidade da empresa.
Para prevenir e evitar o assédio sexual, a empresa pode tomar uma série de medidas, sendo a principal delas a comunicação das regras internas de condutas que não são admitidas pela organização.