Ao julgar o recurso de revista RR-1267-39.2013.5.04.0511, a 1ª Seção do STJ negou provimento à pretensão de empresa de móveis contra a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, realizado por uma auxiliar de produção que arguiu culpa grave do empregador.
No caso, a empregada pediu após ter sofrido humilhações que configuram assédio moral.
Consta nos autos da reclamatória trabalhista que, durante uma reunião do setor de embalagens, cerca de quatro meses após a contratação da auxiliar de produção, ela foi criticada na frente de todos os colegas e constrangida pelo chefe geral da empresa, que se dirigiu a ela com expressões depreciativas.
Em face do ocorrido, a trabalhadora pediu demissão do emprego e, ato contínuo, ajuizou a demanda trabalhista, pleiteando sua reparação pelo assédio moral perpetrado.
Além disso, requereu a nulidade de seu pedido de demissão, com a conseguinte condenação do empregador ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa.
Ao analisar o caso, o juízo de primeira instância condenou a empresa apenas ao pagamento de indenização a título de danos morais, razão pela qual a trabalhadora recorreu da sentença.
Por sua vez, o TRT da 4ª Região acolheu, em recurso, a pretensão de rescisão indireta.
Para o Tribunal Regional, a empregada ela havia pedido demissão em decorrência da gravidade do assédio, e não por sua vontade.
Em sua defesa, a empresa arguiu que um documento colacionado no processo evidenciava que ela havia pedido demissão porque quis.
Contudo, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do caso, pontuou que um assunto processual obstava o exame do recurso.
Com efeito, um dos pressupostos para a admissão do recurso de revista é a transcrição dos trechos do acórdão no qual há manifestação expressa acerca do assunto da controvérsia, o que não foi feito pela reclamada.
Para o relator, a deficiência no cumprimento desse requisito recursal não configura mero erro formal que possa ser sanado no curso do processo, e, destarte, não é viável o prosseguimento do recurso.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela turma colegiada.
Fonte: TST