Em sede Mandado de Segurança (MS), uma bancária afastada de suas atividades por doença que teria sido provocada por assédio moral sofrido no ambiente de trabalho, obteve liminar favorável do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2).
Seu requerimento era para que seu retorno ao trabalho fosse em local diferente do qual trabalhava anteriormente e no qual não teria que responder à gerente geral que seria responsável pelo assédio.
De acordo com o desembargador-relator Willy Santilli, da 8ª Seção Especializada em Dissídios Individuais, o deferimento da liminar se deu em razão das fortes evidências de que o desencadeamento da doença ocorreu em razão do ambiente de trabalho.
Sendo, portanto, legítimo o pedido de tutela de urgência com a finalidade de preservar a saúde psíquica da empregada, ao menos até que o julgamento sobre o assédio seja julgado em 1º grau.
A funcionária havia ajuizado ação trabalhista na Vara do Trabalho do Arujá-SP, detalhando os problemas de relacionamento enfrentados na agência de origem e a constante prática de assédio moral.
Todavia, foi indeferida a imediata alteração do posto de trabalho em caráter liminar. O juízo de 1º grau, ao justificar o indeferimento, afirmou que a constatação sobre o alegado comportamento da superior dependia de produção de provas e do contraditório.
Já no 2º grau de jurisdição, entretanto, o seu pedido foi deferido em mandado de segurança. De acordo com o relator, “ainda que alguma definição sobre o alegado assédio moral dependa de dilação probatória, a prova documental apresentada demonstra que, de fato, a impetrante se acometeu da doença psíquica indicada, e que justamente essa patologia a levou ao afastamento previdenciário, com a percepção de auxílio”.
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