O assédio moral no trabalho pode ser definido como qualquer conduta abusiva que atente contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
Em outras palavras, assédio moral consiste na conduta abusiva atentatória que se caracteriza por sua repetição e prolongamento no tempo e tem consequências psicológicas graves na vida do empregado assediado.
Consequentemente, trata-se de conduta praticada por empregador ou empresa que pode colocar em risco o emprego do trabalhador ou, ainda, degradar o seu ambiente do trabalho.
Além do assédio moral por parte do empregador, ele pode também ser realizado por um colega de trabalho, um preposto ou gerente, não havendo a obrigatoriedade de que para se caracterizar o assédio moral seja praticado por um superior.
Com efeito, para restar caracterizado, o assédio moral demanda de alguns elementos peculiares.
Inicialmente, ressalta-se que não bastam apenas alguns atos desagradáveis que ocorrem no dia-a-dia de um trabalhador.
Dessa forma, é imprescindível que a conduta abusiva guarde relação com a natureza psicológica da agressão, repetindo-se com uma finalidade específica.
Para configurar assédio moral, a conduta do agressor deve ser abusiva e praticada para atingir a vítima.
Assim, pode se dar por intermédio de palavras cruéis, humilhações, ofensas, chacotas ou tratamento vexatório, dentre outras hipóteses.
Além disso, o agressor, na tentativa de atingir o psicológico da vítima, se utilizará dos mais terríveis atos para conseguir o almejado.
Adicionalmente, esta conduta abusiva deve ocorrer de modo repetitivo.
Isto porque, se a conduta abusiva tiver sido praticada uma única vez, pode ser que não reste caracterizada.
Por fim, a última característica do assédio moral é a finalidade específica que o agressor tem.
Neste sentido, seus ataques devem ser direcionados a uma vítima específica, visando atingir seus aspectos intrínsecos e fazer com que ela se sinta menosprezada.
Inexistem leis em âmbito federal para prevenir e punir o assédio moral nas relações de emprego.
Todavia, o trabalhador pode recorrer subsidiariamente as normas do Código Civil, a CLT e a Constituição Federal, dispositivos para a proteção dos empregados vítimas.
Dessa forma, as normas do Código Civil poderão ser utilizadas de forma subsidiária pelos trabalhadores vítimas dessa conduta no tocante à indenização por danos morais.
Por outro lado, as normas da Consolidação das Leis do Trabalho preveem a possibilidade de rescisão por justa causa do empregador, também conhecida como rescisão indireta.
Isto é possível quando o empregador comete uma falta grave (como assédio moral), sendo um motivo justo para o empregado romper o contrato de trabalho, tendo assim direito de receber todos os seus direitos.
Por sua vez, a Constituição Federal garante a proteção do trabalhador através dos princípios Constitucionais, sobretudo com o Princípio da Dignidade Humana.
Destarte, firma como obrigação do Estado proporcionar um mínimo existencial para o indivíduo, sendo vedado quaisquer atos que visem degradá-lo.
Assim, independentemente de sua cor, raça, etnia ou religião, no caso de violação, é assegurado ao indivíduo o direito a indenização.
Na legislação brasileira, houve um grande avanço com o projeto de Lei n. 4742/2001, que atualmente encontra-se pendente de apreciação pelo Senado federal, após ser aprovado pela Câmara dos Deputados.
Caso seja aprovado o referido Projeto de Lei, com a previsão de pena prevista de Detenção de 3 meses a um ano e multa, juntamente com a previsão de indenização por danos morais previstas no Código Civil.
Adicionalmente, caberá a rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregador prevista na CLT.
Dessa forma, não somente o agressor será punido com a detenção.
Outrossim, haverá uma forma de compensação ao empregado que sofreu tal conduta, através de uma reparação em dinheiro (indenização).
Contudo, enquanto referido projeto de lei não é aprovado, os trabalhadores podem valer-se do princípio constitucional da dignidade humana, das normas do Código Civil acerca da indenização por dano moral e, ainda, das normas da CLT.