Inicialmente, o antigo texto do parágrafo segundo do artigo 58 da CLT, definia em forma de exceção sobre ser computado na jornada de trabalho que, quando se tratasse de
“local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”.
Outrossim, dispõe o texto da Súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho:
HORAS “IN ITINERE”. TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-I) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
- O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 – RA 80/1978, DJ 10.11.1978);
- A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”. (ex-OJ nº 50 da SBDI-I – inserida em 01.02.1995);
- A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas “in itinere”. (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993);
- Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993);
- Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-I – inserida em 20.06.2001)
“§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”
Dessa forma, há quem diga que o objetivo foi tratar com isonomia aqueles empregados que utilizam o transporte público e o transporte privado.
Outrossim, há quem diga que essa retirada, incentiva o empregador a fornecer transporte.
Ademais, quanto à locais obscuros, considera-se revogado tacitamente o art. 21, inciso IV, da Lei nº 8.213/91, vejamos:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
- na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
- na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
- em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
- no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Assim, os críticos da mudança, alegam que há uma falsa vantagem ao trabalhador, vez que este estará desamparado do auxílio doença em razão de acidente de trabalho.
Todavia, ressalta-se que a não concessão de horas in itinire afeta diretamente na quantidade de jornada de trabalho, e fere o artigo 7º da Constituição Federal e o inciso XIII.
Além disso, o trabalho em regime parcial foi criado para atender as demandas das empresas, criado pela convenção 175 da OIT. No Brasil, a CLT estabelecia:
“Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.”
Anteriormente, o valor definido como salário-hora, era feito através do salário mínimo, desde que não houvesse na mesma empresa quem cumprisse o regime integral de 8 horas diárias estabelecidos.
Em contrapartida, sobre as férias, diferente do encontrado na Reforma Trabalhista, eram definidas da seguinte forma:
Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
- dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas
- dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
- quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
- doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
- dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
- oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
Atualmente, o empregado pode trabalhar no máximo 30 horas semanais, sem horas extras.
Alternativamente, pode trabalhar 26 horas semanais, podendo fazer até seis horas extras semanais. Neste caso, ao valor de horas extras será atribuído 50% de adicional.
Outrossim, é possível o regime de compensação de Jornada previsto no novo art 59 da CLT.
Assim, o novo texto do artigo 130 da Reforma Trabalhista diz:
Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
- 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
- 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
- 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Por sua vez, as compensações de horas extras eram limitadas a banco de horas ou a compensação negociada na Legislação Anterior.
No entanto, a Reforma Trabalhista traz a possibilidade de ser negociada diretamente com o empregado, para compensação em prazo máximo de seis meses, e negociada pelo sindicato para o prazo de um ano.
Além disso, quanto a negociação individual, é preciso que haja compensação dentro do mesmo mês.
Por fim, a lei 13.467/17 introduziu o artigo 611-A à CLT, no tocante ao intervalo intrajornada passa a estabelecer:
“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela lei 13.467, de 2017)
(…)
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela lei 13.467, de 2017)
(…).”
Anteriormente, o trabalhador que laborava em jornada superior a seis horas tinha direito a no mínimo uma hora de intervalo e no máximo duas para repouso.
No entanto, caso não fosse concedido, o trabalhador teria direito a 50% sobre o tempo não concedido de intervalo.
Outrossim, com a Reforma Trabalhista, nos termos O parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT passa a ter a seguinte redação:
“A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”
Finalmente, as críticas da mudança do dispositivo, referem-se á normas de segurança do trabalho, pois o intervalo intrajornada foi reduzida.