Precipuamente, o caput do art. 844 manteve-se inalterado.
Portanto, a consequência da ausência do autor segue sendo o arquivamento:
Art. 844. (…)
2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
3º O pagamento das custas a que se refere o § 2oé condição para a propositura de nova demanda.
4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
- havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
- o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
- a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
- as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”
Dessa forma, infere-se que o autor deverá ser condenado em custas caso falta a audiência de conciliação, caso este não seja beneficiário da assistência gratuita não há o que se argumentar.
Por sua vez, o caso de beneficiário da assistência gratuita, deverá ocorrer a condenação, mas a exigência de seu recolhimento pelo prazo de dois anos.
Outrossim, serão recolhidas caso a situação de miserabilidade da parte reverta sua condição econômica, passado este prazo e a situação se manteve a suspensão temporária da exigibilidade de despesas e honorários torna-se definitiva.
Ademais, destaca-se que sua ausência deverá ser justificada no prazo de 15 dias para que possa ter a suspensão temporária.
Com efeito, a comprovação de pagamentos das custas para propositura da ação previsto no § 3ª, é condição, e não impedimento para a nova ação.
Além disso, no tocante ao §4º Sobre os efeitos da revelia, este segue o art. 345 do CPC.
Por sua vez, o § 5º introduz uma exceção à regra, porque tecnicamente revelia nada mais é do que a ausência de defesa.
Dessa forma, o novo dispositivo supera a súmula 122 do TST.
Assim, ressalta-se que mesmo afastada a revelia, não estará afastado os efeitos da confissão ficta.
Por fim, quanto à replica da defesa, esta deverá impugnar todos os documentos da contestação, não o fazendo de forma genérica, ou intempestivamente.
Neste caso, isto neutralizará os efeitos da confissão ficta em relação a todos os fatos alegados em sede de inicial.
Por sua vez, o art. 896, trata sobre o Recurso de Revista, que tem por função uniformizar a jurisprudência trabalhista, debatendo a disposição legal, constitucional e a divergência jurisprudencial.
Com efeito, o novo texto tem por objetivo a anulação do acordão em que não foi examinado provas e fatos, e a determinação de sua omissão.
Outrossim, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional traz um novo pressuposto intrínseco de admissibilidade.
Trata-se da transcrição no recurso, do trecho dos Embargos de Declaração, em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão vinculada em sede de Recurso Ordinário.
Igualmente, a transcrição do trecho que rejeita tais embargos quanto a este pedido.
Art. 896. (…)
1º A. (…)
IV – Transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
3º (Revogado).
4º (Revogado).
5º (Revogado).
6º (Revogado).
14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.”
Portanto, infere-se que maior objetivo dos dispositivos consiste na obrigação da uniformização da jurisprudência.
Assim, fica inviável a possibilidade de Ministro do TST determinar que o Tribunal Regional uniformize a sua jurisprudência.
De outro lado, nas hipóteses de deserção, intempestividade, irregularidade de representação ou de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos o Ministro relator tem a possibilidade de decidi-lo monocraticamente podendo negar ou dar prosseguimento.
Subsidiariamente, pode-se aplicar o artigo 932 do CPC, que completa as demais possibilidades.
Ainda, quanto à transcendência, demonstração de relevância do apelo, é preciso que o advogado entenda que esta deve demonstrá-la em sede recursal:
“Art. 896-A. (…)
1º São indicadores de transcendência, entre outros:
- econômica, o elevado valor da causa;
- política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
- social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
- jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à a análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.”
Vale dizer, o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista será feito pelo Presidente do Tribunal Regional, em análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não podendo abranger o critério de transcendência.
Assim, após distribuído o Recurso o Relator poderá denegar prosseguimento a aqueles que não tiverem demonstrado a transcendência.
Neste caso, caberá agravo da decisão do colegiado limitado a este requisito.
Todavia, mantido o voto do relator, constituirá uma decisão irrecorrível.
O artigo 899 tratará sobre o depósito recursal:
“Art. 899. (…)
4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.
5º (Revogado).
9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
10º São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
11º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.”
Por fim, sobre as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, para as pessoas mencionadas no §9º, as custas são reduzidas pela metade independente de sua condição financeira.
Além disso, a isenção do depósito recursal para os beneficiários da justiça gratuita, agora é incontroverso na Justiça do Trabalho, bem como para empresas em recuperação judicial.
Outrossim, passa a permitir que o recorrente busque ajuda financeira seja por fiança bancária ou seguro-garantia para garantir o valor do depósito recursal, viabilizando seu preparo.