As regras sobre avaliação do preço mínimo do imóvel e possibilidade de desconto maior no caso de leilão fracassado foram alteradas pela Medida Provisória 915/20.
A votação da Medida Provisória 915/20, que facilita a venda de imóveis da União ao mudar vários procedimentos sobre avaliação do preço mínimo e permitir desconto maior no caso de leilão fracassado, foi concluída nesta sexta-feira (08) no Plenário da Câmara dos Deputados
A matéria será enviada ao Senado na forma do projeto de lei de conversão do deputado Rodrigo de Castro (PSDB-MG).
Os deputados analisaram sete destaques apresentados pelos partidos ao texto aprovado semana passada. Foram aprovadas três emendas.
A MP permite ao governo conceder desconto de 25% sobre o valor inicial de imóvel à venda já na segunda tentativa de leilão. Atualmente, o desconto, de 10%, somente pode ser ofertado na terceira tentativa de leilão e apenas para imóveis de até R$ 5 milhões.
Outra facilidade para o comprador é a permissão de venda direta, por intermédio de corretores de imóveis, caso o leilão tenha fracassado por duas vezes. O desconto de 25% continua valendo.
Em leilões eletrônicos, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá aplicar descontos sucessivos até o limite de 25%.
O relator estendeu igual desconto à venda direta de templos para seus ocupantes.
Emenda do senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO) aprovada pelo Plenário permite a venda, sem licitação, de partes de rios e lagos de domínio da União para quem tiver projeto de aquicultura aprovado perante a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outros órgãos competentes.
Para realizar a avaliação, além de empresas privadas contratadas por licitação, poderão participar, com dispensa de licitação, a Caixa Econômica Federal e órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta dos três níveis de governo (federal, estadual e municipal) cuja atividade fim seja o desenvolvimento urbano ou imobiliário.
Nas votações de destaques, o Plenário aprovou também emenda do deputado Camilo Capiberibe (PSB-AP) para proibir que empresas especializadas cujos sócios sejam parentes até o terceiro grau de servidores de secretarias envolvidas participem da avaliação de imóveis da União. As secretarias são as de Governança do Patrimônio e de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, ambas do Ministério da Economia.
O método para avaliar o valor do imóvel, seja para o pagamento de foros, laudêmios ou taxa de ocupação ou para venda seguirá levantamento estatístico encontrado com base em pesquisa mercadológica.
Em vez de seguir o valor venal fornecido por municípios para imóveis urbanos e pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para imóveis rurais, a secretaria apenas usará esses valores como subsídio para fazer sua própria planta de valores.
Nesse sentido, municípios e Distrito Federal não mais serão penalizados com a perda de 20% das taxas e foros pagos em terras da União em seus territórios caso não mandem as informações.
Visitas presenciais também estão dispensadas, e o laudo de avaliação poderá prever valores para venda em prazo inferior à média do mercado. Geralmente, para vender mais depressa é necessário diminuir o preço.
Entre outras mudanças, o texto aprovado prevê o uso de fundo imobiliário de administração de imóveis da União para a regularização fundiária rural ou urbana.
Esse fundo foi criado em 2015 para gerenciar o aluguel ou os recursos de venda de imóveis da União listados para essa finalidade na ocasião. Pela Lei 13.240/15, suas cotas podem inclusive ser negociadas em bolsas de valores.
O texto de Castro prevê que os imóveis regularizados sejam vendidos ou cedidos gratuitamente a seus ocupantes com ressarcimento ao fundo dos encargos de aprovação de projetos de parcelamento e de registro dos imóveis.
Entretanto, permite ao fundo vender imóveis da União não ocupados dentro da área de regularização para amortizar os custos e custear obras de infraestrutura se houver interesse público.
Quanto ao índice de correção da planta de valores da secretaria para lançamento de débitos de foro e taxas, a MP limita a cinco vezes a variação do IPCA do ano anterior.
No texto do relator, esse mesmo limite de correção deverá ser aplicado para corrigir inconsistências dos imóveis cadastrados.
Para vendas de terrenos em área urbana de até 250 metros quadrados e em áreas rurais de até 1 módulo fiscal, a venda poderá ser somente pelo valor da planta.
Em imóveis da União sob o regime de foro ou ocupação, o projeto de lei de conversão permite ao governo desistir da multa aplicável ao ocupante pela construção, obra, cerca ou benfeitorias não autorizadas caso deseje mantê-las sem indenização.
O ministro da Economia poderá definir limite de valor de imóveis sob o regime enfitêutico até o qual será autorizada a venda direta ao foreiro se ele estiver regularmente cadastrado e adimplente.
Essa venda direta ocorrerá pelo valor da planta encontrada pela Secretaria do Patrimônio.
No caso de venda de imóveis residenciais do Departamento Nacional de Obras Contra a Seca (Dnocs) diretamente a seus ocupantes, o relatório de Castro passa do Poder Executivo para essa autarquia a definição das regras em que se dará essa venda.
A Medida Provisória 915/20 permite ao contribuinte com dívida ativa perante a União quitar o débito dando em pagamento imóvel que esteja localizado em área com calamidade pública reconhecida pelo Executivo federal em virtude de desastre natural ou provocado pelo homem.
O imóvel será aceito se o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) considerar que ele tem valor histórico, cultural, artístico, turístico ou paisagístico. As atividades empresariais do devedor e proprietário do imóvel devem se situar na área afetada pelo desastre.
Se a dívida estiver sendo questionada, o interessado poderá desistir da discussão e pedir sua inclusão na dívida ativa para realizar a transação.
Nos desastres provocados pelo homem, eventuais indenizações devidas ficarão com a União. Não serão aceitos imóveis de difícil venda, inservíveis ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência a serem avaliados pela administração pública federal.
Emenda aprovada pelo Plenário, de autoria das deputadas Celina Leão (PP-DF) e Flávia Arruda (PL-DF), retira área da Floresta Nacional de Brasília (Flona) ocupada antes mesmo de sua conversão em unidade de conservação. A área desafetada será compensada por outras doadas para incorporação à Flona.
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