Ao longo da história, existiram vários sistemas de apreciação de provas, mas os mais importantes, que são aqueles que coexistem no sistema processual penal brasileiro, citaremos a seguir:
Sistema do Livre convencimento motivado (ou persuasão racional): No sistema do livre convencimento motivado, consoante ART. 155 do CPP, haverá uma livre apreciação da prova produzida em contraditório, sendo este, o sistema vigente no sistema processual penal brasileiro.
Nesse sistema, o julgador terá liberdade para julgar, desde que haja dentro dos parâmetros legais, sendo então, uma liberdade que deverá ser limitada pela lei. O juiz deverá julgar, e motivar sua decisão, de acordo com os critérios que foram utilizados para se chegar a sua decisão.
Ademais, não poderá fundamentar suas decisões com base exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigatória, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis, e antecipadas.
Características principais: ->. Não limita o juiz aos meios de prova regulamentados por lei: sendo licitas e legitimas, serão admitidas mesmo as provas inominadas;
Sistema da Intima Convicção (ou prova livre, ou certeza moral do juiz): Nesse sistema, o julgador terá liberdade extrema na apreciação de provas, sem haver a necessidade de motivar suas decisões.
Não é a regra no sistema brasileiro, sendo exceção. Exemplo no Brasil: Tribunal do Júri.
Sistema da prova tarifada (ou certeza moral do legislador, ou verdade legal): Nesse sistema, a lei estabelece um valor para cada prova, devendo o juiz apenas aplicar a lei a cada caso, sem discricionariedade.
Existem situações em que o Código de Processo Penal adotou o sistema da prova tarifada, quais sejam:
Importante: Nesses casos, o julgador estará vinculado aos dizeres legais, não admitindo, outros elementos como provas das situações narradas, não havendo margem para o julgador decidir.