A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em decisão unânime, manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por invalidez a um motorista de 54 anos com incapacidade total e permanente ao trabalho atestada por perícia médica judicial, em virtude das sequelas de infarto do miocárdio.
No entendimento do órgão colegiado, foram comprovados os requisitos exigidos pela legislação para a obtenção do benefício previdenciário. Da mesma forma, o autor faz jus ao adicional legal de 25% sobre o valor da aposentadoria, por necessitar de auxílio de outra pessoa para as atividades do cotidiano.
“A perícia apontou a incapacidade para os atos da vida civil, estando acometido de alienação mental e com necessidade de assistência permanente de terceiros”, afirmou a relatora do processo, juíza federal convocada Vanessa Vieira de Mello.
No juízo de primeiro grau, o motorista obteve o direito à conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez. O trabalhador declarou ser portador de graves sequelas ocasionadas por paradas cardíacas, após infarto do miocárdio em 2013, o que o tornou incapaz à atividade laborativa.
A decisão foi fundamentada pela apresentação de perícias médicas judiciais. O laudo apontou a incapacidade total e permanente, em razão de quadro psiquiátrico não controlado, insusceptível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade apta a garantir sua subsistência.
No entanto, o INSS recorreu da decisão de primeira instância junto ao TRF-3, onde sustentou a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Contudo, a juíza federal convocada Vanessa Vieira de Mello, relatora do recurso do INSS, ao analisar o caso, destacou que ficaram provadas a incapacidade total e permanente do autor, além de preenchidas a qualidade de segurado e a carência para a obtenção do benefício. Portanto, a relatora concluiu: “É devida a aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25% sobre seu valor, conforme o artigo 45, da Lei nº 8.213/1991”.
Portanto, a 9ª Turma negou provimento à apelação do INSS e fixou o início da incapacidade laboral do motorista desde a cessação do auxílio doença. Da mesma forma, o colegiado determinou à autarquia federal efetuar o pagamento de honorários de advogado, arbitrados em favor da parte autora, majorados para 12% sobre a condenação.
(Apelação Cível 5003771-58.2019.4.03.6128)
Fonte: TRF-3
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