Em termos de aposentadoria, a maioria sabe que certas atividades insalubres para a saúde, se comprovadas, podem dar direito à aposentadoria especial. Mas também é possível ter direito ao benefício pelo fato do seu ambiente de trabalho ser perigoso. É a aposentadoria especial por periculosidade.
O trabalho destas pessoas que exercem atividades que podem causar um mal à sua saúde e/ou integridade física, faz com que eles tenham uma aposentadoria mais cedo em relação às outras modalidades de benefício.
A aposentadoria especial para agentes insalubres (físicos, químicos e biológicos) tem diretrizes de especificação e classificação, de modo que o trabalhador exposto a estes agentes será compensado, de uma certa forma, pelo tempo em que colocou sua saúde em risco.
Por outro lado, a periculosidade para a aposentadoria especial, ocorre quando as atividades desenvolvidas pelo trabalhador podem causar danos à sua integridade física.
São profissões em que as pessoas estão em contato direto com a violência, com a eletricidade, e em lugares com risco de explosões.
Os exemplos mais comuns de trabalhadores expostos a periculosidade são vigilantes e vigias (armados ou não) e eletricistas. Por mais triste que seja, policiais civis e militares ainda estão na luta para ganharem seu adicional de periculosidade.
Em 5 de março de 1997 entrou em vigor o Decreto 2.712/1997. Ele teve um impacto negativo na aposentadoria especial, retirando as atividades perigosas das especiais, principalmente o contato com eletricidade.
Isso deu a entender, em princípio, que estas atividades deixaram de ser especiais.
No entanto, com o passar do tempo, os julgamento dos tribunais brasileiros deixaram evidente a possibilidade da concessão de aposentadoria especial para os agentes perigosos.
Com tudo isso, a partir de 05/03/1997 ficou quase impossível a concessão da aposentadoria especial por periculosidade no próprio INSS. A aposentadoria necessitava de uma ação judicial.
Assim, através do judiciário, são feitas perícias técnicas no próprio ambiente de trabalho perigoso, para a comprovação dos agentes.
A Reforma da Previdência está em vigor desde o dia 13/11/2019. Após muita discussão sobre o que deveria ser considerado atividade especial perigosa ou não, houve uma votação do Senado. Ficou decidido que deveria ser feita uma lei para que ela ditasse quais são as profissões que terão direito.
Isso significa que, se sua profissão perigosa não estiver na lista, você não terá direito à aposentadoria especial.
Por causa disso, foi elaborado o Projeto de Lei Complementar 245/2019. Atualmente, o PLP está na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.
Até o momento, ela não entrou em votação, e não há previsão para que ela seja votada.
Independente do Projeto de Lei Complementar ser votado ou não, os segurados que estão em riscos diários precisam se aposentar. Aqui vemos a importância da interferência do Poder Judiciário. Nos tribunais brasileiros estão sendo verificados caso a caso, se o segurado possui direito ao benefício ou não.
No julgamento do Tema 1.031 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi decidido que as atividades dos vigilantes são consideras especiais, mesmo após o Decreto 2.712/1997, mencionado antes.
Além disso, ficou firmado o entendimento que, independente do vigilante utilizar ou não arma de fogo em suas funções, é considerado atividade especial.
Para isso, é necessário comprovar a especialidade da atividade apresentando um laudo técnico ou provas materiais.
Para se aposentar por atividade especial, é preciso ter, no mínimo, 25 anos de atividade especial.
Não é necessário que os 25 anos sejam inteiramente cumpridos com atividade perigosa. Também podem ser utilizados na aposentadoria especial os anos expostos à atividade insalubre.
Os dois são atividades especiais, então entram na contagem normalmente.
Neste caso, a aposentadoria especial por periculosidade é um direito adquirido.
Você não precisa ter idade mínima ou qualquer outra coisa para conseguir o benefício, só o tempo mínimo de trabalho.
Será feita a média das suas 80% maiores contribuições. Desta média, você recebe 100% do valor. Não há nenhum redutor ou a incidência de fator previdenciário.
Se você já trabalhava com atividades especiais, mas não cumpriu o tempo mínimo de 25 anos até o dia 12/11/2019, você entrará para a Regra de Transição da Aposentadoria Especial.
Ben-Hur Custa, Advogado-Pesquisador em Direito Previdenciário, explica para o site Ingrácio Advocacia: você precisará cumprir 86 pontos + os 25 anos de atividade especial.
Os pontos são uma soma da sua idade, tempo de contribuição e tempo de atividade especial. O tempo de contribuição “comum” também entrará na contagem.
A Reforma da Previdência diminuiu muito o valor desta aposentadoria.
Para saber o valor do seu benefício é preciso fazer:
Quem começar a trabalhar a partir da vigência da Reforma, entrará na regra definitiva.
Nesta regra, você precisará cumprir 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial. Agora não é necessário cumprir pontos, mas sim uma idade mínima.
Da mesma forma que na Regra de Transição, é feita a média de todos os seus salários de contribuição e, dessa média, você recebe 60% + 2% ao ano que ultrapassar 20 ou 15 anos de contribuição.
Não garantem. Os adicionais de insalubridade e periculosidade têm relação com a Justiça Trabalhista, e não com a Previdenciária.
Como vimos, a periculosidade é decidida caso a caso pela justiça. Mas a insalubridade é prevista em lei e é obrigatória a aposentadoria especial, quando comprovada.
Um documento essencial para a concessão por parte do INSS da aposentadoria especial é o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), um formulário fornecido pela empresa que detalha o agente nocivo ao qual o funcionário esteve exposto.
A aposentadoria especial acontece devido à continuidade do agente nocivo. O adicional pode ser um indício de que a pessoa tem direito a essa aposentadoria, mas não substitui o PPP.