Inicialmente, tomemos por base um segurado, servidor público que sempre contribuiu como autônomo/empregado na iniciativa privada.
Todavia, no período anterior à Lei 8.112/90 contribuiu paralelamente também como servidor público federal para o regime de previdência próprio dos servidores públicos.
Com efeito, até 11.12.1990, era regido pela CLT, mas sempre no serviço público; a partir de 1990, com o advento da lei 8.112/90, passou a ser servidor estatutário.
Esse período de contribuição para o Regime de Previdência dos Servidores Públicos Celetistas é que tem sido expurgado do cálculo da aposentadoria no RGPS pelo INSS.
Destarte, não obstante tivesse havido também a contribuição na condição de contribuinte para o RGPS e RPPS, regimes previdenciários distintos e que não se confundem.
O fato de ter contribuído para os dois regimes (o Público e o Privado) não dá ao INSS o direito de excluir o tempo de contribuição.
Do mesmo modo, ressalta-se o período em que também verteu contribuições como servidor público celetista.
Com efeito, é imprescindível que esse tempo de serviço não tenha sido averbado ou utilizado para aposentadoria no Serviço Público.
Logo, infere-se que os períodos cujas contribuições foram vertidas para o RGPS na condição de autônomo/empregado/contribuinte individual, autorizam a garantem ao segurado a concessão da aposentadoria.
Nesse sentido a mais recente orientação do STJ, traduzida no julgado abaixo transcrito:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS E PRINCÍPIO DA UNICIDADE DE FILIAÇÃO.
O segurado que manteve dois vínculos concomitantes com o RGPS – um na condição de contribuinte individual e outro como empregado público – pode utilizar as contribuições efetivadas como contribuinte individual na concessão de aposentadoria junto ao RGPS, sem prejuízo do cômputo do tempo como empregado público para a concessão de aposentadoria sujeita ao Regime Próprio, diante da transformação do emprego público em cargo público. (…)
De outro lado, há entendido, invariavelmente, doutrina e jurisprudência, no sentido de ser cabível a ação declaratória no caso em tela.
Para tanto, considera-se a prova material que in casu se traduzem nos extratos de contribuição, PPP´S; CTPS.
Bem como,as informações do CNIS, embora acene o INSS com o óbice posto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45 de 06 de agosto de 2010 e parecer CONJUR/MPS 224/07.
Destarte, o INSS desconsidera ainda que o segurado, como empregado da iniciativa privada, a partir do multiplicador 1,2 (mulher) ou 1,4 (homem).
Contudo, a contagem multiplicada por conversão se aplique apenas até ao ano de 1998.
Uma vez que tendo as atividades sido exercidas anteriormente a edição da Lei 9.032/95, a conversão do tempo especial em comum é direito adquirido do segurado.
Para tanto, tem-se presumida a exposição a agentes nocivos por enquadramento na categoria profissional respectiva.
Todavia, para tais períodos não era exigível o respectivo Laudo Técnico, exigência que só veio a lume com o advento da Lei 9.032/95.
Contudo, a contagem multiplicada e convertida para tempo comum, deve ter termo em 28/05/1998.
Com tais considerações, exsurge com solar clareza o direito do segurado/servidor à conversão dos períodos especiais em comuns.
Ademais, ressalta-se o direito a contagem recíproca das contribuições vertidas para os dois regimes de previdência (RGPS e RPPS), tal como proposto neste estudo,.
Consequentemente, o equívoco do indeferimento, pelo INSS, dos pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição em casos tais.