Muitas pessoas possuem mais de um emprego e acabam contribuindo para o INSS nas duas atividades desenvolvidas.
Diante disso, acabam contribuindo para o INSS nas duas atividades.
Via de regra, quando trabalhador contribui para o INSS em mais de uma situação, configura-se uma atividade concomitante.
Contudo, um equívoco comum é a adoção da tese de que se deve somar os dois salários para aumentar o valor da aposentadoria do beneficiário.
Trata-se de um erro grave e que pode atrasar e prejudicar a concessão do benefício.
Adiante, discorreremos sobre as possibilidades, no Direito Previdenciário, de aposentadoria de quem trabalhou em dois ou mais empregos ao mesmo tempo.
Inicialmente, pode-se somar de todos os cálculos da Renda Mensal Inicial (RMI), desde quando esse benefício começou a ser aplicado (em abril de 2003).
Esta primeira hipótese traz entendimento foi firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) em fevereiro de 2018.
De acordo com esse entendimento, os benefícios concedidos após abril de 2003 devem seguir esse modelo.
Assim, recomenda-se esta possibilidade para o segurado que alcançou os requisitos ao benefício em uma data posterior a essa.
Neste caso, realiza-se a soma dos salários de contribuição concomitantes, limitados ao teto estipulado.
Por outro lado, quem contribuiu concomitantemente na mesma função (duas de professor ou médico, por exemplo) deverá ter seus benefícios somados.
Portanto, caso você exerça a mesma função e ao mesmo tempo em mais uma empresa, é possível requerer a soma dos benefícios dessas atividades.
Outra possibilidade no Direito Previdenciário é, apos realização do cálculo da RMI, aplicar o fator previdenciário.
Nesse caso, nunca haverá a soma dos salários de contribuição.
Assim, mesmo que você exerça atividades diferentes, o fator previdenciário aplicado para a atividade secundária será o mesmo da atividade principal.
Todavia, o INSS tem utilizado uma forma de cálculo diferenciada que faz com que os resultados da atividade concomitante desapareçam.
Isto é, em muitas situações, o fato de exercer dois cargos ao mesmo tempo não traz qualquer benefício para o trabalhador.
Ainda, quando sua atividade principal possuir um salário de contribuição superior a esse valor, a atividade concomitante não terá qualquer efeito prático no valor do benefício.
Isso ocorre porque o valor a ser pago pela Previdência limita-se ao teto de contribuição.
Além disso, importante ressaltar a hipótese de atividades concomitantes exercidas antes de 1999.
Nesse caso, ressalta-se que o cálculo da nova renda mensal inicial só entrou vigor após 2019.
Por fim, além do ponto já citado para os casos após 2003, o TNU decidiu que os contribuintes que reuniram os requisitos para o benefício antes desse período, mas não os satisfizeram em cada uma das atividades, deverão ter como atividade principal aquela que possua os salários de contribuição mais vantajosos.