Por muito tempo, os empregados domésticos não tinham todos os direitos reconhecidos. Muitas garantias básicas dos trabalhadores, como o limite diário de jornada, adicional noturno, fundo de garantia por tempo de serviço, não faziam parte da vida dos trabalhadores domésticos, mesmo após a Constituição da República de 1988.
No ano de 2015, para o alívio de muitos, foi criada a Lei Complementar 150/2015, ou PEC das Domésticas, como é conhecida. Através da Lei, muitos direitos foram assegurados, como direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), seguro-desemprego, salário-família, adicional noturno, adicional de viagens, salário-maternidade, auxílio-doença, entre outros.
A formalização do emprego doméstico é uma das mudanças mais marcantes, e que mais impacta diretamente no direito à aposentadoria dos funcionários da classe.
Conforme define a Lei Complementar 150/2015, os trabalhadores domésticos são aqueles que exercem atividades (prestam serviços) de maneira contínua (mais de duas vezes na semana), recebendo um pagamento, à uma pessoa ou à uma família, em sua residência.
São exemplos de trabalhadores domésticos:
A diarista não pode ser considerada empregada doméstica, porque o trabalho doméstico é feito de maneira contínua.
Se uma diarista vai uma vez na casa de determinada família realizar seus serviços domésticos, ele não é considerada empregada doméstica.
Agora, se for três vezes ou mais prestar seus serviços à um único empregador, ela é considerada empregada doméstica.
Além disso, quem presta serviços para Pessoas Jurídicas, em condomínios, prédios, conjuntos residenciais, por exemplo, como os zeladores e faxineiros, também não é considerada empregado doméstico.
Por fim, uma informação interessante fornecida pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) é que, aproximadamente, 92% dos trabalhadores domésticos do Brasil são mulheres.
E no mundo inteiro, 80% dos domésticos também são mulheres.
Como a doméstica é considerada um empregado dentro do regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o regime de contribuição é quase o mesmo que a de um empregado comum.
Isso quer dizer que o recolhimento deles será de acordo com o salário recebido, e quem deve fazer o devido recolhimento previdenciário do doméstico é o próprio empregador.
Ao sair do emprego, o empregador deve devolver para o trabalhador todos os carnês de pagamentos, já que poderá ser necessário quando for dar entrada no pedido de aposentadoria.
Se deixar de pagar, será ele mesmo que sofrerá as consequências impostas pelo Governo Federal.
Bem-Hur Custa, advogado previdenciário da Ingrácio Advocacia coloca que, em regra, o doméstico tem direito às mesmas aposentadorias que os demais segurados. São elas:
Como foi citado, ao deixar o seu emprego, o trabalhador doméstico tem direito a receber seus carnês de contribuição quitados pelo empregador.
Infelizmente, nem sempre o trabalhador recebe os carnês de contribuições, ou pior, nem sempre elas são pagas, causando dificuldades na hora de se aposentar.
Porém, é comum que as contribuições não constem no sistema do INSS, e o carnê de contribuição será requisitado para conferência.
Talvez a empregada doméstica só descubra a ausência de contribuições ao ter seu pedido de aposentadoria negado (indeferido). Você vai conferir e percebe que o INSS não somou todo o seu tempo trabalhado. Principalmente os períodos de doméstica, ou parte deste tempo, já que não aparecem as contribuições.
É comum o INSS não contar os períodos trabalhados que não possuem recolhimentos, mesmo constando o período de assinatura na carteira de trabalho.
Felizmente, é possível recorrer dessa situação. Diego Idalino Ribeiro, advogado previdenciarista, informa em seu blog que o trabalhador não deverá ser prejudicado, já que o compromisso de pagar o INSS não é seu. Na grande maioria dos casos, não e preciso entrar em contato o seu empregador.
“Se suas contribuições não foram recolhidas, elas não constam no sistema do INSS chamado de CNIS, mas se você possui a assinatura na carteira de trabalho, o INSS deve sim considerar estes períodos,” explica ele.
Isso não deve interferir na sua aposentadoria, pois se o INSS quiser, ele pode cobrar posteriormente estas contribuições do empregador. Você não pode ser prejudicado por conta do empregador que não pagou seu INSS.
Se o INSS apontar que não consta vínculo empregatício registrado, mas você sabe que trabalhou naquele período, você precisará comprovar o tempo trabalhado. Veja alguns documentos importantes para isso:
E também pode ser incluindo provas testemunhais – pessoas que relatem que você trabalhou como empregada doméstica para aquele patrão, naquele período.
Em ambos os casos, o INSS é obrigado a reconhecer esses períodos, se comprovados.
A alíquota de contribuição depende de quanto os trabalhadores recebem por mês. Quanto mais você recebe, mais você contribui. Quanto menos você recebe, menos você contribui, o que é mais que justo.
Se aconteceram contribuições abaixo do mínimo, elas correm o risco de serem invalidadas pelo INSS.
Após a Reforma Previdenciária, pode haver períodos de contribuições que foram recolhidas a menor que o salário mínimo, e o INSS está indeferindo os pedidos, caso não seja recolhido a diferença.
Se o período de trabalho foi posterior a Reforma Previdenciária, que ocorreu em novembro de 2019, a responsabilidade em pagar a diferença dessas contribuições é sua, ou seja do empregado.
Mas não se assuste. Nesse caso, o INSS deve lhe notificar e abrir uma exigência, informando que você possui contribuições abaixo do salário mínimo. Após isso, você deverá emitir uma guia complementar recolhendo essa diferença. Em boa parte das vezes, essa guia complementar não é de valor muito alto.