Inicialmente, insta salientar a aplicação desse limite etário aos empregados públicos.
Com efeito, embora também tenham a Administração Pública como empregadora, submetem-se a regime jurídico distinto.
Isto porque são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Outrossim, são abarcados por diplomas específicos sobre seus benefícios (Leis nº 8.213/91 e 8.212/91).
A aposentadoria compulsória prevista no art. 40, §1º, II da Constituição Federal, para fins de fixação de seu âmbito de aplicação,.
Além disso, deve ser analisada em conjunto com todo o texto constitucional, especialmente com os dispositivos constantes do próprio art. 40 e correlatos.
Com efeito, logo no caput a norma delimita expressa e induvidosamente o âmbito de aplicação dos dispositivos que dali emanariam:
“Aos servidores ocupantes de cargos efetivos”.
Esses são os servidores públicos propriamente ditos, submetidos ao regime jurídico estatutário, e são eles os destinatários da norma.
O §1º, que vem logo após o caput, também não deixa espaço para dúvidas quanto ao âmbito de aplicação:
“Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo”.
Ainda, trata-se dos servidores públicos propriamente ditos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
A aposentadoria compulsória prevista no inciso II do §1º aqui tratado, se refere, por óbvio, aos servidores ocupantes de cargos efetivos e apenas eles.
Merecem destaque os ensinamentos de Ivan Barbosa Rigolin, que externa a mesma compreensão:
“O fato é que a Carta de 1988 repetiu a regra de 1969, e o efetivo aos setenta anos de idade não mais poderá permanecer no serviço público ativo. Vale isso apenas para o servidor efetivo, entretanto, pois que após a EC 20 o servidor que não seja efetivo não mais compartilha das mesmas regras constitucionais, como já deve ter ficado absolutamente claro. Assim, o celetista, ou o estatutário ocupante de cargo em comissão, não mais estará expulso do serviço público aos setenta anos, como estava até o advento da EC 20 – basta ler-se o caput do art. 40 constitucional, e a seguir os parágrafos e, de cada qual, os incisos e as alíneas respectivos”.
Além disso, o §13º do art. 40 da Constituição Federal expressamente exclui os empregados públicos do âmbito de incidência das regras contidas naquelas normas:
13 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
O constituinte, no caso, determinou a aplicação irrestrita do RGPS aos empregados públicos, o que significa dizer que nenhuma das regras previdenciárias do regime estatutário se aplicam a qualquer agente público que não seja servidor titular de cargo efetivo.
Por fim, de acordo com o art. 40, §1º II da Constituição Federal, é possível concluir que os dois dispositivos guardam substancial diferença.
Inicialmente, a aposentadoria compulsória do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) traz claro limite etário, compulsório, coercitivo, que indica desligamento automático: 70 ou 75 anos, com as recentes alterações.
Por sua vez, a aposentadoria por idade requerida pelo empregador, em sentido contrário, consiste em uma faculdade.
Outrossim, para ser exercida merece atenção a alguns requisitos: cumprimento do período de carência e ainda assim o pagamento de indenização.
Com efeito, a diferença possui uma razão de ser, pois no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) existe o benefício de “aposentadoria compulsória”.
Este pode se dar com proventos integrais ou proporcionais, a depender do tempo de contribuição do segurado.
Por fim, no RGPS o trabalhador que possuir idade, todavia não tiver cumprido o período de carência, não receberá benefício algum – vale dizer, ficará totalmente desamparado.