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Após esmagamento da mão em acidente de trabalho, auxiliar em siderúrgica será indenizado

O juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade (MG), Ronaldo Antônio Messeder Filho, condenou uma siderúrgica ao pagamento de indenização à funcionário.  Assim, a  siderúrgica terá que indenizar um empregado que teve sua mão esmagada durante o trabalho. O valor foi fixado em R$ 116.136,36 por danos morais, estéticos e materiais  

Entenda o caso

O trabalhador disse que foi contratado na empresa para a função de auxiliar de produção e que o acidente ocorreu enquanto operava o carro extrator para retirar o minério de silos. Assim, alegou que “estava utilizando uma haste de alumínio para desgarrar material, quando sua luva ficou presa na roda do veículo e o carro extrator passou sobre a sua mão, causando o esmagamento”. O auxiliar ainda declarou que não havia recebido treinamento específico para exercer a função. Portanto, requereu o pagamento das indenizações. 

Contestação

Por sua vez, a reclamada contestou os pedidos do auxiliar de produção. Assim, alegou que o profissional recebeu treinamentos específicos e que cumpriu todas as normas de segurança. Alegou, inclusive, que o autor da ação não tomou as devidas precauções. 

Do julgamento

O juiz Ronaldo Antônio Messeder Filho, em análise do caso, destacou que o nexo de causalidade é elemento incontestável. Diante disso, o magistrado declarou: “Observo, pelos relatos das partes, que o acidente ocorreu pelo exercício do trabalho, segundo a modalidade causal direta. E o segundo elemento necessário para delinear a responsabilidade civil do empregador: o dano, também está presente, e também de forma incontroversa nos autos”. 

Perícia médica

De acordo com a perícia médica o profissional apresentou cicatrizes no dorso da mão esquerda com as seguintes avaliações: limitação da extensão dos dedos da mão; atrofia muscular dos interósseos posteriores; limitação moderada dos movimentos do primeiro dedo da mão e redução da força da mão esquerda. 

Perícia técnica

A perícia de engenharia realizou investigação e análise do acidente, constatando que não foi evidenciado o registro de treinamento específico do procedimento; embora o autor tenha mencionado treinamento sem a formalização. Assim, o laudo técnico apontou que: “não foi evidenciada a avaliação da eficácia do treinamento específico e que, no procedimento de manobra do carro extrator, não consta proibição de colocar a mão no trilho com o carro em movimento; além de não registrar o detalhamento de como realizar a tarefa”. 

No tocante às causas principais do acidente, o relatório mostrou que a conduta do reclamante de posicionar a mão sobre os trilhos se deu por: “perda de foco, baixa percepção de risco e treinamento pouco eficiente”. Dessa forma, também identificou ausência de definições claras na política de vigilância compartilhada e falta de sinalização adequada sobre o ponto de reversão do carro. 

Testemunha

Uma testemunha que trabalha na empresa, confirmou que, à época do acidente, não havia um dispositivo para evitar esse tipo de sinistro. De acordo a testemunha o sistema de segurança foi inserido somente após o acidente. 

Assim, diante das provas, o magistrado concluiu que o acidente ocorreu por negligência da empresa, por inobservância das regras de segurança no uso do maquinário. E, de acordo com o juiz, não houve comprovação de treinamento eficaz do reclamante para a limpeza do equipamento. 

Diante dos fatos, o juiz declarou: “Portanto, é indubitável o descuido da reclamada das regras de segurança concernentes à adequada sinalização, treinamento suficiente para limpeza do extrator e manutenção deste equipamento”. Para o magistrado a legislação civil é clara ao dispor que aquele que comete um ato ilícito tem o dever de reparar civilmente o lesado. 

Indenização

Assim, como verificou-se a incapacidade parcial de uma das mãos, o juiz determinou a indenização por danos materiais, no total de R$ 86.136,36. Quanto ao dano moral, o valor da indenização foi fixado em R$ 2.500,00; considerando o abalo psíquico e emocional sofrido pelo autor do processo, em razão da incapacidade provisória decorrente da lesão sofrida.

Entretanto, ao julgar os recursos do empregador e do trabalhador, os integrantes da 10ª Turma do TRT-MG majoraram o valor das indenizações. 

Assim, quanto ao valor da indenização por dano material, a Turma entendeu que deve ser mantido o grau de incapacidade apurado pelo perito de 21% e não os 13,5% fixados na sentença. Ademais, aumentou para R$ 10 mil o valor da indenização por dano estético e para R$ 20 mil o valor da indenização por dano moral, esclarecendo que a expressão 54,4 anos, relativamente à expectativa de vida do reclamante, significa 54 anos e mais 40% de outro ano, ou seja, 54 anos, quatro meses e oito dias.

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