Em 13/08, o juiz de Direito José Júnior Florentino dos Santos Mendonça, da 32ª vara Cível de Recife, julgou improcedente o pleito autoral quanto a manutenção no plano de saúde após o desligamento da empresa onde laborava.
Nos autos do processo n. 0017057-96.2020.8.17.2001, o magistrado pontuou que a manutenção do benefício após rescisão sem justa causa é possível.
Para tanto, contudo, é necessário que o trabalhador assuma o seu pagamento integral, sendo o período de manutenção limitado a 24 meses.
Inicialmente, o funcionário ajuizou ação narrando sua admissão em abril de 2018 em uma empresa, quando aderiu ao seguro saúde cuja parcela era descontada de seu salário.
Nesta oportunidade, afirmou a inclusão como seus dependentes seus dois filhos menores.
Outrossim, no mês de agosto do mesmo ano, o seu filho foi diagnosticado com déficit de crescimento, na condição de portador de baixa estatura idiopática.
No entanto, em março de 2019, o trabalhador teve seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa.
Após acordo extrajudicial feito com seu ex empregador, o ex empregado foi mantido como beneficiário do seguro saúde nas mesmas condições de cobertura, como se funcionário fosse, até 30 de novembro.
A partir de então, o autor e seus dependentes passaram a gozar do seguro saúde da ré como plano de continuidade, assumindo a obrigação integral.
Outrossim, a ré manteve as condições de cobertura da vigência do contrato de trabalho.
Não obstante, manteve inclusive o fornecimento da medicação em função do tratamento de saúde do seu filho menor.
Com objetivo de evitar a cessação do tratamento da criança, o autor pleiteou a manutenção do seguro saúde até o término.
Alternativamente, em caso de não acolhimento, o autor pugnou o direito de permanência até o período de 24 meses.
Em sua defesa, o plano de saúde sustentou a impossibilidade jurídica de manutenção do plano do autor nas mesmas condições do contrato já finalizado pela empresa.
Afirmou ainda, a inexistência de previsão legal ou contratual para integração do autor a uma apólice individual.
Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que segundo dispõe o art. 30 da lei 9.656/98, o beneficiário de plano de saúde coletivo em decorrência de vínculo empregatício terá direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.
Essa condição se aplica no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, desde que assuma o seu pagamento integral.
Contudo, o período da manutenção possui o limite de 24 meses, com período mínimo de 6 meses de manutenção.
Por fim, o magistrado concluiu ser improcedente o pedido.