O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a proposta que cria a Polícia Judicial do Poder Judiciário. A proposta, aprovada por unanimidade, recebeu o aval positivo na última sessão, realizada terça-feira, 08 de setembro.
A conquista da aprovação da Polícia Judicial, conforme mencionado pela Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário e Ministério Público da União (Fenajufe), é uma luta de cerca de 18 anos. A entidade revela que a criação da carreira é uma vitória não só dos agentes e inspetores de segurança, mas de toda a categoria.
Agora, com a aprovação do texto, o Poder Judiciário vai contar com a carreira de Policial Judicial, que terá a responsabilidade de atuar na segurança do patrimônio, usuários e autoridades judiciárias.
O ministro Dias Toffoli recomendou, logo após aprovação do texto, que o plenário acatasse a sugestão da Fenajufe e sindicato, em relação à normatização do órgão. A nomenclatura adotada, inclusive, será “polícia judicial”, por normatividade, com objetivo de equiparar o Judiciário à posição dos demais poderes.
O Poder Judiciário conta, atualmente, com cerca de 8 mil servidores trabalhando no setor de segurança. Os cargos são preenchidos por meio de agentes e inspetores de segurança. No entanto, eles atuam com o poder de polícia limitado.
Segundo informou o conselheiro Mário Guerreiro e o ministro Dias Toffoli, a falta da regulamentação da Polícia Judicial dificulta o bom desempenho e atuação efetiva desses profissionais.
Os representantes dos agentes e inspetores de segurança judiciária se embasaram em uma fundamentação jurídica para justificar a regulamentação da Polícia Judicial.
O texto relembrou da morte da Juíza Patrícia Acioli Lourival, no Rio de Janeiro, como exemplo da necessidade de se investir na segurança judiciária dos membros.
Agora, com a criação da Polícia Judicial, novos concursos públicos poderão ser abertos para a carreira. De acordo com o CNJ, a minuta de resolução aprovada regulamenta o exercício da polícia administrativa dos tribunais em suas instalações, garantindo inclusive o porte de arma.
Segundo informações do CNJ, “Não se trata da criação da polícia administrativa, mas de regulação das atividades já desenvolvidas atualmente nos tribunais.”
Segundo o órgão, cada tribunal, no exercício da sua autonomia, poderá determinar os vencimentos salariais dos policiais que exercerão o cargo.
O Poder Judiciário passará a contar com a carreira de Policial Judicial. Sendo assim, um novo concurso público poderá ser aberto. A minuta da carreira já foi divulgada.
O documento dispõe de normas do exercício do poder de polícia administrativa, no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores de segurança judiciária. Para ingressar na carreira será necessário ser aprovado no concurso público.
Os presidentes dos tribunais responderão pelo poder de polícia administrativa do tribunal. Sendo assim, qualquer prática de infração penal nas dependências físicas do tribunal, a presidência poderá, sem prejuízo da requisição da instauração de inquérito policial, instaurar procedimento apuratório preliminar.
Ainda segundo o documento, no caso de um flagrante delito nas dependências dos tribunais, o presidente, os magistrados e os agentes e inspetores de segurança judiciária darão voz de prisão ao autor do fato, mantendo-o sob custódia até a entrega à autoridade policial competente.
De acordo com a minuta, os agentes e inspetores de segurança judiciária, assegurado o poder de polícia, terão missão de:
I – zelar pela segurança:
II – realizar a segurança preventiva das dependências físicas dos tribunais e respectivas áreas de segurança adjacentes e juízos vinculados, bem como em qualquer local onde haja atividade jurisdicional e/ou administrativa;
III – controlar o acesso, permanência e circulação de pessoas e veículos que ingressam nas dependências dos tribunais e juízos
vinculados;
IV – executar a segurança preventiva e policiamento das sessões, audiências, procedimentos dos tribunais do júri, retirando ou impedindo o acesso de pessoas que, de alguma forma, perturbem o bom andamento dos trabalhos;
V – efetuar a prisão em flagrante ou apreensão de adolescente e encaminhamento à autoridade policial competente, em caso de infração penal ou ato infracional, preservando o local do crime, se for o caso.
VI – auxiliar na custódia provisória e escolta de presos nas dependências dos prédios do Poder Judiciário, em especial nas audiências de custódia;
VII – executar a escolta armada e motorizada de pessoas e bens, provas e armas apreendidas em procedimentos judiciais, quando demandado por magistrados;
VIII – executar escolta armada e segurança pessoal de magistrados e servidores em situação de risco, quando determinado pela presidência do tribunal;
IX – atuar como força de segurança, realizando policiamento ostensivo nas dependências do tribunal e, excepcionalmente, onde quer que ela se faça necessária, sempre que determinado pela presidência do tribunal;
X – realizar investigações preliminares de interesse institucional, desde que autorizadas pela presidência do tribunal;
XI – controlar, fiscalizar e executar atividades de prevenção e combate a incêndios, sem prejuízo da cooperação com os órgãos e instituições competentes;
XII – realizar ações de atendimento em primeiros socorros nas dependências do tribunal;
XIII – condução e segurança de veículos em missão oficial;
XIV – operar equipamentos específicos de segurança no desempenho das atividades de inteligência e contrainteligência autorizadas pelo presidente do tribunal;
XV – interagir com unidades de segurança de outros órgãos públicos, na execução de atividades comuns ou de interesse do tribunal; XVI – realizar atividades de inteligência na produção do conhecimento para a segurança orgânica e institucional do tribunal com objetivo de mitigar e controlar riscos, observada a regulamentação interna do tribunal;
XVI – realizar outras atividades de segurança complementares constantes dos normativos internos do tribunal.
O documento especifica que os agentes e inspetores de segurança judiciária cedidos ao Conselho Nacional de Justiça poderão, a critério do diretor do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário, obter o porte de armas.
Além disso, aos agentes e inspetores de segurança judiciária serão disponibilizados equipamentos compatíveis com o grau de risco do exercício de suas funções.