Decisão da 10ª Vara Cível de Brasília determinou que a 99 Tecnologia promova a liberação da conta de um motorista suspenso do aplicativo por conta da baixa taxa de aceitação de corridas no período de março a abril de 2020.
A magistrada entendeu que, mesmo não atingindo as metas de aceitação firmadas em patamares antes da pandemia provocada pela Covid-19, não houve inadimplemento por parte do motorista.
Segundo relatos do autor, um motorista autônomo e com cadastro no aplicativo, nos meses de março e abril deste ano foi advertido acerca da não utilização da plataforma nos percentuais mínimos estabelecidos.
Além disso, o requerente alegou que, após receber a penalidade de suspensão, foi surpreendido com o cancelamento definitivo da conta no aplicativo em razão do não alcance reiterado da taxa de desempenho.
No entanto, o motorista aduziu que a redução da taxa de desempenho ocorreu em virtude das medidas de isolamento social adotadas para evitar a transmissão do novo coronavírus no Distrito Federal.
Assim, em seu entendimento, a conduta da ré foi excessiva.
Diante disso, ajuizou a demanda pugnando que seja determinada a sua reintegração imediata à plataforma do aplicativo 99 POP.
Em sua defesa, a ré sustenta que o bloqueio da conta ocorreu por conta da conduta caracterizada como mau uso do aplicativo e que não pode ser alegado desconhecimento ou surpresa, uma vez que o autor sofreu três bloqueios temporários.
O aplicativo assevera, ainda, que sua conduta foi legítima e a suspensão definitiva ocorreu por culpa exclusiva do autor.
Ao julgar, a magistrada explicou que, em regra, não há ilicitude na possibilidade de suspender o motorista que não alcança a taxa média de aceitação das corridas, mas que é preciso analisar o contexto em que ocorreu o cancelamento.
No caso, segundo a julgadora, “a manutenção das taxas de aceitação pré-pandemia se mostra incompatível com a realidade, e o exercício do direito de cancelamento do cadastro do motorista com arrimo exclusivo neste dado conforma-se abusivo”.
A juíza destacou ainda que “Não houve prova de alguma conduta do autor que ensejasse a redução da qualidade dos serviços prezada pela empresa de tecnologia ou que justifique a suspensão definitiva da sua conta, salvo os já apontados fatores externos que foram determinantes para o não atingimento do percentual mínimo de corridas nos meses objeto da verificação”.
Dessa forma, foi determinando que a ré retire a suspensão definitiva da conta do autor, aplicada em razão da baixa taxa de aceitação de corridas no período de março a abril de 2020, e promova a liberação do acesso à plataforma para utilização do aplicativo 99 POP como motorista.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0714867-84.2020.8.07.0001