A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento de uma cliente do Banco do Estado do Pará (Banpará). A agravante, titular de aplicações financeiras em CDB, teve valores bloqueados pelo sistema BacenJud.
Entretanto, o julgamento do agravo reformou a decisão que, em ação de execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores. O BacenJud é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet.
No recurso, a correntista questionou a execução fiscal, requerendo o desbloqueio de valores depositados em aplicações em CDB. Assim, argumentou que não há previsão legal quanto à penhorabilidade dos valores decorrentes de aplicações financeiras.
Portanto, baseado no artigo 833, X, do Código de Processo Civil (CPC), a previsão é: são impenhoráveis os valores pertinentes a aplicação financeira oriunda de CDB até o limite de 40 salários-mínimos. Desta forma, a agravante requereu liberação do valor retirado da conta no Banpará.
Ao analisar caso, o relator, desembargador federal Kassio Marques, listou as fontes previstas no artigo 835 do CPC que viabilizam a penhora via BanceJud.
Segundo o magistrado, embora a primeira opção da lista seja o bloqueio de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, “a penhora não deve abranger a totalidade de bens do executado; para não prejudicar, indiscriminadamente, a sua própria subsistência e de seus familiares”.
O desembargador esclareceu que a previsão do artigo 833 do CPC está relacionada com a impenhorabilidade de quantias relativas a depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.
Portanto, o magistrado apontou, em seu voto, que a decisão de primeiro grau deve ser reformada.
Por conseguinte, o relator citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a impenhorabilidade merece interpretação extensiva. Assim, para alcançar não apenas os valores depositados em caderneta de poupança. Portanto, deve ser estendido, aos demais valores, tais como: aqueles mantidos em conta corrente; aplicados em CDB; RDB; fundos de investimento ou guardados em papel-moeda; assim, desde que configurem a única reserva monetária em nome da recorrente.
Por isso, diante das considerações, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu provimento ao agravo de instrumento.
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