O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1108) no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1285177, em que se discute a aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) nas reduções de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
O Decreto n? 8.415/2015, que regulamenta o Reintegra, prevê em seu artigo 2º, que empresas podem apurar crédito sobre a receita auferida com a exportação de determinados bens. Dessa forma, o Decreto 9.393/2018 reduziu o percentual de crédito a ser apurado de 2% para 0,1%, a partir de 1º/6/2018.
Em mandado de segurança, a Levantina Natural Stone Brasil Ltda., de Vitória (ES), pretendia garantir o direito ao benefício calculado pela alíquota de 2% sobre todas as exportações realizadas em 2018, com base no princípio da anterioridade anual do exercício financeiro (artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal).
No entanto, o juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória (ES) determinou que a União se abstivesse de aplicar a redução pelo prazo de 90 dias, contados a partir de 30/5/2018, em obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal (alínea “c” do mesmo dispositivo). A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).
Por meio do recurso extraordinário, a empresa sustenta que a aplicação do Decreto 9.393/2018, que reduziu em 20 vezes o direito de compensação do benefício fiscal do Reintegra, no mesmo ano de sua publicação configura majoração de tributo sem a observância do princípio da anterioridade do exercício fiscal.
Além disso, argumenta que houve aumento indireto da carga tributária, uma vez que quanto menor o montante de créditos que venha a apurar, maior será o desembolso para o recolhimento dos tributos diretos devidos (IRPJ, CSLL, por exemplo), repercutindo diretamente no seu fluxo de caixa.
O ministro Luiz Fux, presidente do STF e relator do recurso, afirmou que a matéria possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, porquanto a temática revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre a matéria.
De acordo com o ministro-relator, uma simples pesquisa de jurisprudência aponta para centenas de julgados, e cabe ao STF conferir interpretação unívoca ao princípio constitucional da anterioridade do exercício financeiro e da anterioridade nonagesimal, “balizados pelos princípios da segurança jurídica e da não surpresa e o respeito à previsibilidade orçamentária do contribuinte”.
Em sua manifestação, o ministro assinalou que, embora a jurisprudência do Supremo seja no sentido de que a redução da alíquota do Reintegra configura aumento indireto de tributo e deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, não há, ainda, posicionamento pacífico sobre a aplicabilidade da anterioridade anual.
Fonte: STF
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUIA