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Anulações de anistias políticas pelo Ministério da Mulher e dos Direitos Humanos é contestado pela OAB

As anistias foram concedidas entre 2002 e 2005 a cabos de Aeronáutica afastados no início do regime militar

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 777.

O objeto da ADPF são as Portarias publicadas pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos que anularam atos administrativos declaratórios de anistiados políticos. A ação foi distribuída e terá como relatora a ministra Cármen Lúcia.

Anistia política

As 313 portarias suspendem atos expedidos pela Comissão de Anistia, entre 2002 e 2005, que declararam a anistia política de cabos da Aeronáutica, afastados no início do regime militar, por meio da Portaria 1.104/1964 do Ministério da Aeronáutica. 

A justificativa para a anulação foi a ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política.

Violação de direitos

Na avaliação da OAB, a revogação de anistias políticas concedidas há quase duas décadas, de maneira desmotivada, viola o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, à segurança jurídica e aos ditames do processo administrativo (Lei 9.784/1999).

De acordo com a entidade de classe, a medida foi tomada sem que os atingidos por seu conteúdo fossem cientificados do trâmite de processo administrativo, sem que pudessem se pronunciar previamente a respeito ou apresentar defesa e provas e sem que tivessem a chance de se organizar financeiramente para eventual resultado desfavorável que suspendesse a concessão da reparação financeira que recebem há quase 20 anos.

Devido processo legal

Além disso, a OAB menciona o entendimento do STF sobre a possibilidade de a administração pública rever os atos de concessão de anistia aos cabos mesmo após cinco anos da concessão, caso provada a ausência de motivação política (Tema 839 da repercussão geral). 

No entanto, a entidade lembra que, na própria tese fixada, o STF também fez ressalva quanto à necessidade de assegurar ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal.

Nulidade

“Ao não oportunizar a participação dos interessados, e deturpando a decisão prolatada pelo STF, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos agiu de modo absolutamente inconstitucional, motivo pelo qual tais atos são nulos de pleno direito”, argumenta.

Diante disso, a OAB requer, liminarmente, a suspensão das portarias e a determinação à Comissão de Anistia para que efetue os pagamentos concernentes às anistias anteriormente concedidas aos atingidos pelas Portarias 1.266 a 1.579. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos atos.

Fonte: STF

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