Inicialmente, na ação, ajuizada em outubro de 2005, a encarregada requereu rescisão indireta do contrato de trabalho, intervalo intrajornada, horas extras, adicional de periculosidade e demais verbas rescisórias.
Com efeito, o pedido totalizava R$ 631 mil, e a empresa não apresentou defesa.
Ainda, nem mesmo se defendeu em relação ao adicional de periculosidade, no valor de R$ 92 mil, para uma empregada que exercia função administrativa.
Ato contínuo, na primeira audiência, o juízo homologou acordo em que a empresa se comprometeu a pagar, para encerrar o processo, o valor de R$500 mil em 40 parcelas, com multa de 50% em caso de descumprimento.
Meses depois, a trabalhadora informou ao juízo que a empresa a não quitação da segunda parcela.
Diante disso, requereu a aplicação da multa, e a execução do acordo, indicando, no ato, um imóvel a ser penhorado: a sede da empresa.
Dessa forma, ciente da existência de fraude em outros processos envolvendo a empresa, o MPT ajuizou a ação rescisória.
Para tanto, buscou a declaração de nulidade da sentença homologatória do acordo.
Neste sentido, segundo o MPT, a Maxsolv tinha tributos federais inscritos em dívida ativa da União em valores superiores a R$ 27,6 milhões na época.
Além disso, e as primeiras medidas para executar as dívidas haviam ocorrido poucos meses antes do ajuizamento da reclamação trabalhista.
Assim, antes da penhora do imóvel indicado pela encarregada, já havia sido decretada a indisponibilidade dos bens da empresa pelo juízo cível.
Com base nessas informações, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu caracterizada a colusão das partes, a fim de burlar a lei e prejudicar terceiros.
Em sua decisão, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso ordinário da encarregada, destacou os diversos indícios da fraude no acordo.
Dentre eles, alegou múltiplos pedidos na reclamação trabalhista e frágil prova documental, bem como ausência de defesa e acordo firmado em audiência em valor elevado.
Por fim, sustentou o descumprimento do trato já na segunda parcela e a indicação da sede da empresa à penhora.
Ainda, o valor da dívida tributária e o fato de o advogado da trabalhadora ter sido indicado por contador da empresa.
A decisão proferida pelo relator foi unânime ao colegiado.