Ao julgar a Apelação nº 1003669-44.2017.8.26.0068, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, por unanimidade, condenou os antigos sócios de uma empresa a indenizar, por danos materiais, valor superior a R$ 334 mil, referente ao valor gasto com dívidas trabalhistas contraídas antes da cessão das cotas sociais.
Por outro lado, o colegiado indeferiu o pedido de indenização por danos morais realizado pela empresa.
Consta nos autos que a empresa teve sua titularidade transferida e os antigos sócios se responsabilizaram por todos os débitos que antecederam a transferência.
Em que pese a empresa tenha suportado uma série de dívidas decorrentes de ações trabalhistas, os requeridos se negaram a compensar o valor e, diante disso, a empresa teve seu nome negativado.
O juízo de origem havia reconhecido a prescrição extintiva da demanda em relação a uma parcela do valor da indenização por danos materiais.
Contudo, ao analisar o caso, o desembargador Marcelo Fortes Barbosa, relator da apelação da empresa, sustentou que a empresa demonstrou o desembolso dos valores alusivos às condenações nas ações trabalhistas.
Além disso, de acordo com o magistrado, o conjunto probatório colacionado no processo evidenciou que as ações foram apresentadas em momento anterior à celebração do negócio jurídico e, destarte, devem ser arcadas pelos réus.
Conforme sustentado no acórdão do TJSP, a causa de pedir corresponde ao desembolso dos valores relativos às condenações trabalhistas, de modo que somente a partir do efetivo pagamento será admitida a incidência do lapso extintivo.
Por outro lado, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, o desembargador sustentou que a empresa não trouxe aos autos elementos concretos suficientes.
Neste sentido, Marcelo Fortes Barbosa ressaltou entendimento jurisprudencial do STJ, segundo o qual o descumprimento de um dever obrigacional não pode ser compreendido como causador de danos morais.
O voto do desembargador foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TJSP