No julgamento do Recurso de Revista RR-1033-60.2017.5.12.0037, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de uma economista da Eletrosul – Centrais Elétricas S.A., de Curitiba (PR), para reconhecer seu direito à recomposição financeira em relação ao período entre seu afastamento e a readmissão após ser anistiada.
Segundo o colegiado, como a concessão de anistia aos empregados decorre de suspensão do contrato de trabalho, a funcionária tem direito aos efeitos financeiros retroativos.
A economista relatou, na ação trabalhista, que foi dispensada em fevereiro de 1992 por motivo político (participação em greve).
Afastada do serviço público por mais de 20 anos, a funcionária defendeu que seu contrato ficou suspenso, classificou como ilegal o ato do governo na época e requereu, na volta ao trabalho, o pagamento de promoções e anuênios; verbas que, segundo ela, teria recebido caso não tivesse sido dispensada injustamente.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
De acordo com o TRT, pelo artigo 2º da Lei 8.878/1994 – que concedeu anistia aos servidores dispensados em 1992 –, foi reconhecido apenas o direito à readmissão, sem direitos ou vantagens ocorridas no período de afastamento.
Para o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista da economista, o contrato anterior deve ser restabelecido.
“Os empregados foram afastados injustamente do emprego por atos de exceção, caracterizando tratamento discriminatório, com clara inobservância de igualdade de condições com os demais”, observou o relator.
Em seu voto, o ministro propôs a condenação da empresa ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da recomposição da remuneração dos empregados anistiados, “com os reajustes salariais e as promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal aos demais trabalhadores que, nas mesmas condições, continuaram em atividade”.
Ainda segundo a decisão, os efeitos financeiros começam a valer a partir do efetivo retorno ao emprego.
Cláudio Brandão lembrou que o período de suspensão contratual deve ser computado para a concessão de promoção por antiguidade, para fins de reposicionamento na carreira, a partir do retorno ao serviço.
O ministro observou, no entanto, que a empregada não deverá receber parcelas inerentes a vantagens pessoais ou dependentes da efetiva prestação continuada do trabalho, como adicional por tempo de serviço, licença-prêmio ou promoção por merecimento.
A decisão foi unânime.
Fonte: TRT-6