O desembargador federal Souza Ribeiro, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), confirmou a sentença de primeira instância e estabeleceu à União o pagamento de indenização para a filha de uma anistiada política falecida em 2011.
O entendimento do magistrado baseou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que: a reparação econômica de caráter indenizatório, dos valores retroativos relacionados, se inserem na esfera patrimonial do falecido e, logo, transferem-se aos herdeiros.
No processo analisado, depois da publicação da portaria com o reconhecimento da condição de anistiada política, a mãe da autora da ação firmou acordo para o recebimento de forma parcelada dos valores retroativos. Entretanto, antes de receber as parcelas, ela faleceu.
Na primeira instância, o juízo julgou procedente o pedido e condenou a União ao pagamento das quantias devidas a título indenizatório retroativo em nome da anistiada para a filha.
Todavia, a União se recusou a realizar o pagamento do saldo remanescente, sob o argumento de que a autora da ação, como filha, maior e capaz, por ter mais de 21 anos e profissão reconhecida, não possui a condição de dependente econômica, nos termos do artigo 13, da Lei nº 10.559/2002. Portanto, o que a afastaria do rol de dependente do artigo 217, da Lei nº 8.112/90.
O relator do processo, ao analisar o caso, avaliou que, segundo o entendimento consagrado no STJ e no próprio TRF-3, declarou: “os valores retroativos, relacionados à reparação econômica de caráter indenizatório, concedida anteriormente ao óbito do anistiado político, ingressam na esfera patrimonial do falecido, portanto, integram o espólio”.
Nesse sentido, o relator destacou disposições da Lei nº 10.559/2002 e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias no sentido de que: no caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União.
Portanto, diante disso, o desembargador federal concluiu que a autora é a única filha e herdeira da falecida, logo, o valor devido à sua genitora, integra seu patrimônio, devendo ser transferido à requerente.
(Apelação Cível 0008823-20.2013.4.03.6100)
Fonte: TRF-3
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