A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que absolveu um homem acusado de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações (serviço de internet via rádio) no município de Agudos (SP). A decisão, levou em consideração a superveniência de norma que deixou de considerar crime a conduta do réu.
Ao julgar o caso, o TRF-3 afastou a tipicidade da conduta imputada ao réu, sob o argumento de que houve abolitio criminis (Art.1º, CP).
No recurso apresentado ao STJ, o Ministério Público Federal (MPF) contestou a extinção da punibilidade, alegando que a atividade clandestina de telecomunicações é crime formal e de perigo abstrato, sendo suficiente para sua caracterização a mera prática da atividade, pois o delito prescinde de resultado concreto.
Segundo o relator, ministro Nefi Cordeiro, as instâncias ordinárias concluíram pela extinção da punibilidade quanto ao crime do artigo 183 da Lei 9.472/1997.
Notadamente, sob o fundamento de que a Resolução 680/2017 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) deu nova redação à Resolução 614/2013. Assim, deixando de exigir outorga para a exploração do serviço de comunicação multimídia de radiação restrita até cinco mil usuários.
O ministro destacou que, conforme o processo, a cidade em que ocorreram os fatos possui menos de 40 mil habitantes. Portanto, evidenciou-se que a atividade de telecomunicação era explorada nos padrões previstos pela Anatel: destinada a pequeno número de usuários, por meio de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita.
“Tal entendimento vai ao encontro de precedente desta 6ª Turma, no sentido de que o artigo 183 da Lei 9.472/1997 é norma penal em branco. Isto porque, a norma recebeu regulamentação mais benéfica ao réu (Resolução Anatel 680/2017), que deixou de considerar criminosa a conduta perpetrada. Logo, devendo assim, na linha do disposto pela corte de origem, retroagir em favor do recorrido, ante a configuração da abolitio criminis“, esclareceu o ministro-relator.
Por isso, ao negar provimento ao recurso do MPF, a turma entendeu que: considerando a superveniência de norma que descriminaliza a conduta do réu, deve ser aplicada a novatio legis in mellius (nova lei mais benéfica).
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