É muito importante que novos entrantes no empreendedorismo se mantenham atualizados sobre a legislação vigente. Principalmente no que diz respeito aos funcionários, pois, essas alterações impactam diretamente nas necessidades da empresa.
A licença-maternidade surgiu no Brasil em 1943 com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Se refere ao período de afastamento em que a mulher se ausenta de suas atividades para ter um filho, e, posteriormente, para amparar os primeiros cuidados e necessidades do bebê, principalmente, quanto à amamentação.
Inicialmente, o afastamento para essa finalidade era de 84 dias, porém, a recomendação mundial foi alterada, e apenas em 1973 esse período passou a ser de 120 dias.
Conforme a Portaria Conjunta 28/2021, publicada em 22 de março de 2021 no Diário Oficial da União, o salário maternidade será prorrogado quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da empregada e/ou do recém-nascido.
Dessa forma, caso a funcionária, ou o recém-nascido, precisem de internação em decorrência de complicações no parto, haverá um acréscimo no número de dias do benefício referente a licença maternidade. Sendo assim, nesses casos, a licença maternidade não será limitada aos 120 dias.
O programa “Empresa Cidadã”, do governo federal, permite a prorrogação dos prazos referentes à licença-maternidade. Sendo assim, O parto, por exemplo, é ampliado em mais 60 dias, totalizando uma licença de 180 dias.
A empresa ganha incentivos fiscais para aderir ao programa. Confira a explicação sobre as deduções fiscais, conforme esse trecho extraído do site oficial do programa:
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, sendo vedada a dedução como despesa operacional. Todavia, a dedução fica limitada ao valor do IRPJ devido com base no lucro real trimestral ou no lucro real apurado no ajuste anual.
A dedução também se aplica ao IRPJ determinado com base no lucro estimado. No entanto, o valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado não será considerado IRPJ pago por estimativa e deverá compor o valor a ser deduzido do IRPJ devido no ajuste anual.
Estas condições aplicam-se aos casos de despesas da remuneração da empregada pagas no período de prorrogação de sua licença-maternidade, deduzidas do IRPJ devido com base em receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução.