A pandemia causada pelo coronavírus alterou a rotina das empresas em muitas questões. Haja vista, o volume de alterações legais por conta dessa situação emergencial. Sendo assim, neste momento delicado pelo qual o Brasil ainda passa, foi aprovada uma lei que dispensa que os empregados comprovem o seu afastamento de suas atividades laborais por até 7 dias.
O isolamento social imposto por conta da doença Covid-19 justifica essa lei. Haja vista que em caso de suspeita de covid-19 o funcionário não poderia se deslocar para apresentar um atestado pessoalmente ao departamento de Recursos Humanos.
Por isso, foi publicada no Diário Oficial da União em 26 de março de 2021 a Lei Nº 14.128 que permite ao funcionário a dispensa da apresentação do documento atestado médico como justificativa válida em até 7 dias.
Todavia, é importante ressaltar que o funcionário deverá apresentar uma justificativa válida no oitavo dia do seu afastamento, podendo ser um atestado médico emitido pelo SUS (Sistema Único de Saúde).
Ou seja, essa dispensa referente a imposição de isolamento ocorre por 7 dias, com o objetivo de que o trabalhador com suspeita de Covid 19 não contamine outras pessoas, mantendo-se em afastamento.
No entanto, é importante que o funcionário comunique a empresa sobre a situação e apresente documentação comprobatória no oitavo dia.
Veja abaixo um trecho da lei número LEI Nº 14.128, DE 26 DE MARÇO DE 2021. – Lei que alterou o prazo para a justificativa do afastamento.
Pode conferir a lei na íntegra neste link.
DOU de 26.3.2021 – Edição extra
Dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito; e altera a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.